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30 de Abril de 2024
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    Concessão do Visto Temporário ao Trabalhador Estrangeiro

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Não é de hoje que o Brasil é reconhecido por suas diversas oportunidades, onde sempre atraiu e continua atraindo trabalhadores estrangeiros de várias nacionalidades, ainda mais nos tempos atuais com diversos eventos simultâneos ocorrendo e com grandes perspectivas de investimentos no Brasil.

    Entretanto, muitos dos trabalhadores estrangeiros que desembarcaram em terras brasileiras durante a nossa recente história vieram por motivos dolorosos, a grande maioria pelos efeitos das guerras nefastas do século XX, onde prosperaram e cresceram ajudando a transformar o Brasil.

    Atualmente, a guerra que o mundo contemporâneo globalizado convive é outra, não se tratam de conflitos bélicos idealistas e protecionistas, mas de conflitos socioeconômicos que somado a aliança da difusão econômica, fazem surgir ondas migratórias como ocorridas no século passado, migrações para países com enorme potencialidade de desenvolvimento, como é o caso do Brasil.

    Podemos verificar, que desde 2009, o número de estrangeiros com autorização temporária de mão de obra no Brasil cresceu 137%, passando de 2.460 profissionais em 2009 para 5.832 em 2012, de acordo com o balanço do Ministério do Trabalho e Emprego, em que muitos dos vistos temporários podem tornar permanente no futuro.

    A partir dessa crescente demanda migratória, por meio da Resolução Normativa n. 99/2012, o Conselho Nacional de Imigração (CNI) disciplinou o procedimento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei n. 6.815/80, em relação ao estrangeiro que migre para o Brasil com vínculo empregatício.

    Os trabalhadores estrangeiros que atualmente vêm para o Brasil, de uma forma geral, não ocupam vagas pertencentes aos trabalhadores brasileiros em sua grande maioria, pois segundo o Ministério esses profissionais são altamente qualificados e vêm ao Brasil exercer cargos de supervisão de empresas na sua maioria multinacionais, mas é defensável a posição do Ministério do Trabalho em dificultar delimitando a entrada de trabalhadores estrangeiros no Brasil. Afinal, em um país que já sofre com uma péssima distribuição de renda e taxas de desemprego ainda em índices considerados elevados, seria um contrassenso os trabalhadores estrangeiros absorverem as vagas dos brasileiros.

    A nova Resolução disciplina a concessão do visto temporário para o trabalhador estrangeiro, examinando a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

    Existe a necessidade de o estrangeiro comprovar sua qualificação profissional por meio de extensos e numerosos documentos formais, seguindo todos os requisitos determinados por lei.

    Em relação ao prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário, será conforme a necessidade contratual, podendo ser renovado ou até mesmo ser concedido visto permanente conforme a legislação em vigor.

    Importante destacar sobre os aspectos trabalhistas, nos termos dos art. 95 e seguintes da Lei n. 6.815/80, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, assim em consonância com a Constituição Federal e demais legislações em vigor.

    Conforme a Resolução Normativa, os dependentes do estrangeiro autorizado, também poderão trabalhar no país desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o visto individual temporário.

    As autorizações constantes nas legislações servem para que o trabalhador estrangeiro possa acompanhar as empresas multinacionais, muito delas com a mesma nacionalidade do próprio trabalhador, em que a experiência do trabalhador estrangeiro é altamente positiva para o país, podendo haver transferências de tecnologia, aprimoramento e qualificação da mão-de-obra nacional.

    Podemos concluir que as empresas brasileiras e os empregados brasileiros também se beneficiam com a presença do estrangeiro, podendo absorver as qualidades técnicas e culturais para um desenvolvimento sólido.

    ***Artigo escrito pelo advogado associado do GDO Advogados e especialista em direito pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw), Fábio Bendheim Santarosa.

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