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16 de Junho de 2024
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    Concessionária de energia deve indenizar por cobrança indevida

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por A.M.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais com obrigação de fazer movida em face de uma concessionária de energia elétrica.

    Consta dos autos que a apelante solicitou à empresa a ligação de terminal de energia elétrica em sua casa e foi informada de que tinha débitos com a concessionária pelo não pagamento de conta de energia em unidade localizada em Castilho (SP) e para ser atendida foi obrigada a pagar uma conta de um fornecimento que jamais utilizou.

    A.M.S. afirma que merece ser indenizada por danos morais sofridos em razão da cobrança ilegal de conta de energia elétrica causada pelo uso indevido do seu nome e documentos pessoais em cidade do interior de São Paulo, onde nunca morou. Ela defende que o simples fato de ter sido forçada a pagar o débito para obter o fornecimento de energia já configura o dano moral.

    Aponta que a falha na prestação do serviço por parte da empresa resultou em prejuízos, pois teve que iniciar procedimento no Procon e recorrer ao Judiciário para reaver os valores pagos e para obter o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. Pede, assim, a reparação por danos morais, que foi indeferida na sentença de 1º Grau.

    O juiz convocado para atuar no TJMS, Jairo Roberto de Quadros, explica que há elementos no caso que levam ao entendimento de que houve ofensa à honra da apelante, o que justifica a indenização pelos danos morais. Para o relator, o fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, deve-se ter atenção na prestação do serviço, que deve ser oferecido de forma responsável.

    De acordo com o processo, a concessionária, mesmo após ter conhecimento de que as cobranças eram indevidas e que havia utilizado nome e CPF de A.M.S. de forma errada, foi negligente e desleixada, impondo obrigação abusiva à consumidora. Em situações deste tipo não podem ser ignoradas as normas que regem as relações de consumo, assim como a teoria do risco da atividade, uma vez que quem presta serviço ao consumidor responde objetivamente pelos riscos naturais da atividade.

    Para o magistrado, a empresa que desempenha atividade de caráter público e essencial deve zelar por um serviço de qualidade, eficiente e que não gere prejuízos aos clientes e, neste caso, os fatos, por si só, constituem ato lesivo à moral, dando razão à reparação dos danos, principalmente considerando que o constrangimento sofrido atinge o plano subjetivo da honra.

    Demonstrados a conduta, o nexo e o dano, o relator explicou que o valor da indenização deve ser proporcional ao abalo sofrido e ter como parâmetro o valor da dívida paga indevidamente. Assim, lembra que o ordenamento jurídico não traz parâmetros fixos para a fixação da indenização por danos morais, deixando ao entendimento do julgador para que, diante da análise do caso, considere os fatores envolvidos e arbitre a indenização.

    “Esse tipo de indenização não deve ser tão baixa que se mostre irrelevante e deve ser significativo para impedir o infrator de voltar a cometer o mesmo ato. Portanto, considerando todos esses fatores, entendo que o montante de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional ao caso, sem causar o enriquecimento ilícito da autora e também capaz de servir de alerta à apelada”.

    Processo nº 0803874-96.2014.8.12.0021

    Fonte: TJMS

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