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16 de Junho de 2024
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    Concessionária deve indenizar cliente por danos morais

    Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de J.W.M.B. e negaram provimento ao recurso de uma concessionária de veículos, ambos inconformados com sentença em ação cível de obrigação de fazer.

    J.W.M.B. comprou um veículo Voyage zero-quilômetro na concessionária requerida e passou por diversos dissabores. Na fase do financiamento, este teve de ser revisto três vezes, por inúmeros erros cometidos por parte da concessionária, quando o requerente recebeu o veículo verificou ainda erros na nota fiscal quanto à data de validade do seguro que se iniciava antes da data em que recebeu o veículo.

    Quatro meses depois, o veículo já começou a apresentar defeitos mecânicos e quando encaminhado à concessionária para os devidos reparos, por via do seguro contratado pelo requerente, foi lhe entregue um veículo Gol por três dias. Passado este período, a requerida informou que não poderia entregar o veículo em prazo inferior a 15 dias, deixando o requerente com um veículo inferior ao que ele havia adquirido, e com data prevista para entrega no dia 15 de abril de 2013. Todavia, o veículo do requerente não foi entregue na data acordada e, até que este tivesse entrado com processo na justiça, seu veículo ainda não tinha sido devolvido.

    A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a trocar o bem descrito na inicial por outro novo, zero-quilômetro, de mesma espécie e qualidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária.

    O requerente argumenta que o valor indenizatório fixado em R$ 5 mil não servirá o caráter punitivo a que os danos morais servem, pede pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para, no mínimo, R$ 10 mil.

    A concessionária alega preliminar de nulidade da sentença ante a omissão acerca do pedido de denunciação da lide. No mérito, afirma que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à honra do autor, tratando-se o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana, requerendo a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Alternativamente, pede pela redução do quantum indenizatório fixado, visto que o valor atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede pela condenação do autor na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.

    O relator do processo, juiz Jairo Roberto de Quadros, ao analisar a preliminar levantada pela requerida entendeu que não é o caso de nulidade da sentença. Quanto ao mérito da ação, entendeu que o dano moral é inafastável no caso em questão, sendo de crucial importância salientar que o vício no produto e o insucesso no reparo realizado na concessionária implicam flagrante prejuízo ao consumidor, sendo certo que os percalços narrados mostram-se capazes de causar comoção psíquica suficiente à caracterização de dano moral e, por conseguinte, o dever de reparar o ato ilícito praticado.

    Em análise simultânea com relação ao quantum indenizatório, o juiz entendeu que chegou à conclusão de que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 5 mil, é aquém do patamar merecido pelas particularidades vislumbradas no caso. “A conduta desidiosa da concessionária em revender produto novo viciado e, ainda, em não solucionar o problema em tempo razoável, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo sensata a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros apontados”, ressaltou o magistrado, entendendo que o valor de R$ 15 mil se revela apto a reparar os danos morais.

    O relator concluiu portanto que o recurso da concessionária deve ser negado e o recurso de J.W.M.B. merece parcial provimento, para o fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 15 mil, mantendo, no mais, inalterada a sentença de origem.

    Processo nº 0815771-21.2013.8.12.0001

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