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4 de Maio de 2024
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    Concessionária é condenada por não formalizar transferência

    A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma concessionária de veículos por não fazer a transferência de um veículo que vendeu. Segundo a decisão, a negligência causou uma série de aborrecimentos ao antigo proprietário, que recebeu multas e foi intimado pela Polícia Federal a explicar a procedência de 25 quilos de maconha encontrados no automóvel ainda em seu nome.

    No caso, o consumidor fez contrato de compra e venda com a concessionária, constituindo poderes aos representantes da loja para transferir seu veículo, que foi dado como parte de pagamento na compra de um novo carro. A loja vendeu o veículo, entretanto, não fez a transferência. Meses após a negociação, o ex-dono passou a receber multas e a intimação da Polícia Federal.

    Diante do ocorrido, entrou com ação pedindo que a loja fosse obrigada a fazer a transferência do veículo e o reparasse por danos morais. Em sua defesa, a concessionária afirmou que a negociação não determinou prazo para a transferência e, como o veículo já tinha sido vendido, seria obrigação do novo proprietário fazer a modificação de titularidade do bem. Além disso, a loja sustentou que caberia ao ex-proprietário informar aos órgãos responsáveis sobre a alienação.

    Em primeira instância, o pedido do cliente foi parcialmente aceito. O juiz determinou que a loja fizesse a transferência do veículo. Mas negou o pedido de dano moral. Diante dessa decisão, o consumidor recorreu ao TJ-SC, pedindo a condenação por dano moral. A ação foi julgada pela 1ª Câmara de Direito Civil, que acolheu o pedido.

    Para o relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, o consumidor merece a indenização. "Além de responder criminalmente pela utilização [do carro] em prática delituosa, ainda está na iminência de ser inscrito em dívida ativa pelo inadimplemento do IPVA", comentou, em referência ao autor da ação.

    “Assim, o pleito de indenização por dano moral sofrido pelo demandante merece amparo, pois o ato ilícito praticado pela requerida consubstancia-se na demora pela transferência do bem móvel alienado e os reflexos deste ato, como multa por infrações de trânsito, inscrição em dívida ativa referente ao inadimplemento do IPVA e intimação para prestar informações em procedimento investigatório criminal no qual o carro é objeto do crime”, concluiu, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil ao consumidor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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