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29 de Maio de 2024
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    Concessionária paga por carro quebrado em colisão com boi caído na pista

    há 11 anos

    O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.

    A concessionária responsável pela manutenção e administração da Free Way, no Rio Grande do Sul, deverá pagar R$ 22,3 mil a uma motorista que capotou seu veículo ao colidir com o corpo de um bovino caído sobre a rodovia. Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Sombrio, em ação ajuizada pela condutora após o acidente, registrado em agosto de 2008.

    Em apelação, a concessionária pediu a nulidade da sentença e questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo magistrado, sem que houvesse pedido neste sentido pela autora. Afirmou, ainda, que o acidente aconteceu por culpa da condutora, que conduzia o veículo em excesso de velocidade; defendeu que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do animal que invadira a pista e a Polícia Rodoviária Federal, que tem o poder de fiscalização das estradas.

    Segundo o relator, desembargador Cesar Abreu, ficaram claros não apenas o acidente de trânsito como também as avarias provocadas no veículo. O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.

    Abreu reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária apontada pelo juiz, e destacou que basta a prova do dano e da ligação entre este e a conduta da ré. No caso, houve a colisão de dois veículos com um animal que ingressou na rodovia de via rápida. Neste ponto, o relator acompanhou a avaliação do magistrado, de que, independentemente de onde veio e de como esse animal foi parar em cima da pista, é de se reconhecer a falha no serviço da concessionária. "Tem-se, portanto, típico acidente de consumo, em razão do serviço defeituoso prestado pela ré", finalizou Cesar Abreu (Apelação Cível n.

    Fonte: TJSC

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