Concursada que não soube de convocação pode entregar documentos para nomeação
Decisão é da 1ª turma Julgadora da 3ª câmara Cível do TJ/GO
Nesses casos, pontuou, a comunicação deve ser endereçada pessoalmente ao candidato, mas, entendeu que esta só seria válida se seu aviso de recebimento fosse assinado pela própria candidata.
Conforme o juiz, a Administração Pública deve atender também ao princípio da eficiência, "o que implica na conclusão de que deve se valer de todos os meios necessários a fim de promover o chamamento do candidato, notadamente em plena era digital, quando dispõe de instrumentos mais eficazes para tal chamamento".
Por entender que houve falha na comunicação endereçada à candidata, o magistrado votou por dar provimento ao recurso para declarar nula a comunicação endereçada a ela e para determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, "com intimação pessoal, devidamente comprovado o efetivo recebimento da comunicação correlata".
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
Processo: 5281421.65.2017.8.09.0051
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