Concurso do Ministério Público/SP - 2008: antecipação de tutela
Resolução da questão 52 de direito processual civil versão 1
52. Assinale a alternativa que não contempla requisito para a antecipação da tutela.
(A) Verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(B) Verossimilhança da alegação e abuso do direito de defesa.
(C) Verossimilhança da alegação e manifesta intenção protelatória do réu.
(D) Verossimilhança da alegação e autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(E) Ausência de controvérsia em torno de um ou mais dos pedidos cumulados.
NOTAS DA REDAÇAO
A tutela provisória diferencia-se da definitiva pelo grau de cognição do magistrado. Enquanto naquela se faz uma cognição sumária, nesta há cognição exauriente, o que justifica a aptidão da decisão tomada em tutela definitiva em fazer coisa julgada material.
Logo, sendo provisória a tutela há necessidade de, posteriormente, ser confirmada ou revogada, o que poderia parecer ilógico, mas sua existência justifica-se na intenção do legislador em prevenir eventuais danos causados pelo tempo do processo. Em outras palavras a tutela antecipada é uma forma de reequilibrar o ônus do tempo do processo.
Vale dizer, a antecipação de tutela é a antecipação provisória dos efeitos de uma tutela definitiva. Trata-se de técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo poderia ser gozado.
A permissão legislativa do instituto em tela encontra-se no Código de Processo Civil, nos artigos que estão abaixo transcritos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Este dispositivo dispõe sobre a tutela antecipada satisfativa.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Neste artigo, a previsão é específica para a tutela antecipada satisfativa nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e dar quantia.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
A última previsão sobre a tutela antecipada é para as cautelares (tutela antecipada cautelar genérica).
Há na doutrina quem entenda que os requisitos previstos nos artigos 273 e 461, 3º, que tratam da tutela antecipada satisfativa devam ser interpretados de maneira conjunta, pois formariam um sistema. Veja-se assim, que pela análise dos dispositivos mencionados é possível destacar-se alguns requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, quais sejam:
- pressupostos gerais: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e reversibilidade dos efeitos do provimento;
- pressupostos alternativos: perigo e abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Note-se, assim, que de acordo com as informações até aqui repassadas é possível concluir que a única alternativa da questão em comento que não se encontra de acordo com os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada é a D , uma vez que o fato de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita em nada influência nos critérios exigidos pelo legislador.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.