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30 de Abril de 2024
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    Concurso: TCE dá decisão favorável à Defensoria

    há 13 anos

    A Comissão Examinadora do Concurso comemorou a decisão do Tribunal de Contas do Estado publicada ontem no Diário do Tribunal de Contas do Estado, indeferindo a concessão da Medida Cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas.

    Na decisão o Conselheiro Presidente em Exercício, Érico Xavier Desterro e Silva, diz que não vê prejuízo à isonomia e à impessoalidade na estipulação desta regra. Nesse aspecto o órgão de controle não pode, fazer as vezes da Administração Pública e escolher quais situações merecem e quais não merecem ser levadas à conta de títulos, na realização de um concurso público...

    Ver decisão na integra:

    Decisão sobre pedido de Medida Cautelar

    Cuida-se de Representação, em que figura como Representante o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, como Representado, o Estado do Amazonas Defensoria Pública, tendo por objeto a impugnação de quatro itens das disposições constantes do Edital do II Concurso para ingresso á carreira da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, também, aspectos relacionados à contratação da entidade organizadora do referido certame.

    Recebida em 27.04.2011, com pedido de liminar suspensão do concurso público, inclusive, por despacho determinei a realização de audiência (art. 85, parágrafo segundo da Resolução n. 04/2002) entre os interessados, o que ocorreu na data de hoje, às 11:00 h., conforme se vê pela Ata de fls. 33/34.

    Nela foram discutidos os itens relacionados às disposições impugnadas do Edital exclusivamente. Quanto ao aspecto relacionado à contratação da entidade organizadora, a representação seguirá o rito próprio, com a necessária abertura de prazo para o exercício do contraditório.

    Quanto às impugnações ao Edital, em número de quatro, o Representado Estado do Amazonas Defensoria Pública concordou com a reformulação do documento em relação a três itens, acatando, por conseguinte, as ponderações ministeriais. Divergiu, contudo, quanto à necessidade de ser excluído o item 11.2-VI ou quanto à ampliação do conceito de estágio ali incluído, por entender que não havia quebra do Princípio da Isonomia pelo só fato de serem previstos 0,1 pontos, para efeito da prova de títulos, pelo estágio jurídico na Defensoria Pública, aceitando, contudo, a reformulação do item para admitir o estágio em qualquer Defensoria.

    Portanto, está prejudicada a análise da Representação quanto aos demais itens, restando a esta Presidência deliberar sobre o pedido de suspensão liminar do concurso exclusivamente sobre o item relacionado ao exercício do estágio como pontuação para a prova de títulos. Quanto a este aspecto, o Estado do Amazonas Defensoria Pública apresentou na citada audiência argumentos razoáveis para a manutenção da redação dada, trazendo exemplos de outros editais de Defensorias Públicas que contemplam a mesma solução, e de outros editais de diversos órgãos prevendo disposições assemelhadas, com exigências de comprovação de conclusão de cursos específicos. Esclareça-se que a disposição atacada pelo Ministério Público não diz respeito a um aspecto que limita a participação do candidato no concurso, mas apenas contempla uma situação que confere ao candidato,

    Tribunal de Contas do Es tado do Amazonas

    Conselhei ro Ér ico Xavie r Des ter ro e Si lva

    2 nos títulos, 0,1 pontos em um total de 2,0 pontos possíveis, o que corresponde a apenas

    5% da pontuação total.

    Não vejo prejuízo à isonomia e à impessoalidade na estipulação desta regra, que atribui ínfima pontuação a uma situação que está relacionada diretamente com o objeto da seleção a ser feita pelo certame, parecendo a mim que, neste aspecto, o órgão de controle não pode, fazendo as vezes da Administração Pública, escolher quais situações mereçam e quais não mereçam ser levadas à conta de títulos, na realização de um concurso público.

    A prova de títulos visa exatamente a medir a experiência do candidato, a sua vivência profissional, em relação ao serviço para o qual se candidata, sendo pertinente especificar, desde que de modo razoável, títulos que valorizem essa experiência. Por esses fundamentos, superadas na maior parte as razões que levaram o Ministério Público a pedir a suspensão do andamento do Concurso Público objeto desta representação e, quanto a esta última, não vislumbrando, de início, razão para se considerar inválida a disposição atacada, indefiro a concessão da Medida Cautelar pleiteada na inicial.

    Publique-se esta decisão no Diário do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

    Dê-se o seguimento regimental a esta Representação, abrindo-se prazo ao Representado para apresentar defesa quanto a ela, naquilo em que ainda for pertinente.

    Manaus, 2 de maio de 2011.

    Érico Xavier Desterro e Silva

    Conselheiro Presidente, em exercício.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concurso-tce-da-decisao-favoravel-a-defensoria/2671333

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