Condenação com base em indícios é golpe
Não existe no Código de Processo Penal a autorização para se condenar com base em indícios, por mais que queira fazer malabarismo hermenêutico. O Código de Processo Penal é claro:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Da leitura honesta do artigo, percebe-se que o indício é justa causa para a aceitação da denúncia. Pelo óbvio: se justa causa é lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, então um indício se configura lastro probatório mínimo e firme. É lógico que diante de um indício há que se aceitar uma denúncia – e só.
Não se pode dar prosseguimento ao processo e chegar ao final condenatório deste somente com base em indícios. Onde há fumaça há fogo: e o indício é a fumaça, mas é preciso achar o fogo. Se só há indício e se só há fumaça, não há que se falar nem em fogo e nem em condenação penal.
Indício não é prova. O indício, no máximo, deve nos levar às provas – assim como a fumaça nos leva ao fogo.
Um exemplo que gosto sempre de mostrar:
A, certo dia, jurou matar B. Um outro dia, porém, B é encontrado morto e câmeras filmam A passando pelo local. Há indícios que autorizem a acreditar que A matou? Sim. Há provas? Não.
Um bom filme sobre isso é “A vida de David Gale”.
Indício demonstra apenas a existência de um determinado fato, mas não prova o autor do fato. Nietzsche dizia que “não existem fatos, mas apenas interpretação dos fatos”, isto é: os indícios são apenas interpretações do fato; mas e os fatos, cadê?
O indício é justa causa para o recebimento de uma ação penal, mas não é, de modo algum, razão para sentença condenatória. Se a partir dos indícios não se chega à conclusão da culpabilidade, então absolve-se o réu.
É assim – por mais que se vá à Harvard e volte com um livro debaixo do braço inventando moda!
Wagner Francesco é bacharel em Teologia e Direito.
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