Condenação de duas estudantes por estacionarem em local proibido
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou sentença que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura, de Taguatinga, a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos.
A prova confirmou que as alunas, que frequentam a escola mencionada, estacionaram seus veículos à frente da porta da garagem do estabelecimento comercial, obstruindo durante quatro horas a saída dos veículos que lá se encontravam. A faculdade também foi colocada como ré, por não ter ajudado o comerciante na localização das estudantes.
Em sua decisão, o juiz originário lembrou que "obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel causador às sanções legais".
A ação foi ajuizada pelo comerciante Sidiney de Souza Breguedo. As rés foram as estudantes Luana Franco da Silva e Raíssa Batista dos Santos; e a BCEC Brasil Central de Educação e Cultura.
O acórdão de segundo grau considerou que "o evento causado pelas duas condutoras não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto os prejudicados se viram obrigados a aguardar o término da aula, às 23h para, enfim, as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados”.
Cada uma das duas jovens pagará R$ 1 mil como reparação por dano moral. O pedido contra a instituição de ensino foi improcedente. (Proc. nº 0707543-64.2016.8.07.0007).
Leia a íntegra do acórdão.
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