Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Condenação por briga de bar é mantida pela 3ª Câmara Cível

    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por M.R.G. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização movida por S.R.. Na inicial, o apelado alegou ter sido agredido pelo apelante após sofrer dele ameaças, buscando com a ação ver-se indenizado pelos danos morais suportados e materiais decorrentes de lucros cessantes e danos emergentes pelo período em que ficou afastado de suas funções profissionais, em decorrência das lesões físicas sofridas.

    Em contestação, o apelante afirma que sua mulher passou a ser cortejada por S.R., o que não foi aceito, sempre pedindo para que este se afastasse de sua mulher, contudo o apelado teria continuado provocando, insultando e ameaçando-o. Afirma que, quando ocorreu o desentendimento, apenas agiu em defesa própria.

    Consta no processo que as ofensas e agressões verbais vinham ocorrendo há longo tempo, tanto que o apelado registrou queixa contra o apelante junto à Corregedoria da PMMS. Contudo, no dia 31 de julho de 2011, houve excesso praticado por M.R.G., que agrediu fisicamente S.R. de forma a causar fratura na tíbia, próximo ao tornozelo, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico.

    O apelante alega que não existe nos autos qualquer prova a respeito das alegações de S.R. quanto a ganho e gastos que possa ensejar sua condenação no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. Destaca que o autor comprovou apenas que ficou impossibilitado de trabalhar e apresentou somente comprovante de três dias em que ficou internado na Santa Casa, para observação, não servindo o documento como base para o tempo alegado e o valor almejado.

    Quanto aos danos alegados, M.R.G. ressalta que a dor ou qualquer espécie de desconforto experimentado por S.R. não podem ser levados em consideração pelo fato de que S.R. integra a listagem dos que a justiça classifica como réu por falta de pagamentos e violência doméstica, não havendo se falar em dano moral indenizável.

    O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que o dano moral é presumível, decorrente da força dos próprios fatos, pouco importando que não exista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.

    No entender do relator, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera dos lesados, é impossível deixar de imaginar que o dano moral não se configurou. Ele explica que os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.

    Quanto aos danos patrimoniais, o desembargador entendeu que estes ficaram comprovados pela prova documental juntada aos autos, que atestaram a necessidade de afastamento do autor pelo período de 150 dias e seis meses, respectivamente.

    O relator ressaltou parte da sentença de primeiro grau: “é intuitivo concluir que o autor permaneceu sem exercer sua profissão durante o período em que esteve com a perna engessada, já que o profissional mecânico necessita de força física contínua dos membros superiores e inferiores para o mister diário, de modo que a limitação pelo uso de gesso impediria o requerente de trabalhar em oficina própria e dificultaria sobremaneira conseguir emprego em outro local”.

    Portanto, para o relator, a vítima faz jus ao recebimento de indenização pelo período de seis meses em que ficou afastado de suas atividades laborais. “Considerando, contudo, que não existem provas contundentes nos autos a respeito da remuneração do autor, impositiva a manutenção da sentença que os fixou em um salário-mínimo por mês. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0048427-98.2012.8.12.0001

    • Publicações14505
    • Seguidores739
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-por-briga-de-bar-e-mantida-pela-3a-camara-civel/353617567

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)