Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Condenação por briga de bar é mantida pela 3ª Câmara Cível

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por M.R.G. contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização movida por S.R.. Na inicial, o apelado alegou ter sido agredido pelo apelante após sofrer dele ameaças, buscando com a ação ver-se indenizado pelos danos morais suportados e materiais decorrentes de lucros cessantes e danos emergentes pelo período em que ficou afastado de suas funções profissionais, em decorrência das lesões físicas sofridas.

    Em contestação, o apelante afirma que sua mulher passou a ser cortejada por S.R., o que não foi aceito, sempre pedindo para que este se afastasse de sua mulher, contudo o apelado teria continuado provocando, insultando e ameaçando-o. Afirma que, quando ocorreu o desentendimento, apenas agiu em defesa própria.

    Consta no processo que as ofensas e agressões verbais vinham ocorrendo há longo tempo, tanto que o apelado registrou queixa contra o apelante junto à Corregedoria da PMMS. Contudo, no dia 31 de julho de 2011, houve excesso praticado por M.R.G., que agrediu fisicamente S.R. de forma a causar fratura na tíbia, próximo ao tornozelo, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico.

    O apelante alega que não existe nos autos qualquer prova a respeito das alegações de S.R. quanto a ganho e gastos que possa ensejar sua condenação no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. Destaca que o autor comprovou apenas que ficou impossibilitado de trabalhar e apresentou somente comprovante de três dias em que ficou internado na Santa Casa, para observação, não servindo o documento como base para o tempo alegado e o valor almejado.

    Quanto aos danos alegados, M.R.G. ressalta que a dor ou qualquer espécie de desconforto experimentado por S.R. não podem ser levados em consideração pelo fato de que S.R. integra a listagem dos que a justiça classifica como réu por falta de pagamentos e violência doméstica, não havendo se falar em dano moral indenizável.

    O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que o dano moral é presumível, decorrente da força dos próprios fatos, pouco importando que não exista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.

    No entender do relator, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera dos lesados, é impossível deixar de imaginar que o dano moral não se configurou. Ele explica que os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.

    Quanto aos danos patrimoniais, o desembargador entendeu que estes ficaram comprovados pela prova documental juntada aos autos, que atestaram a necessidade de afastamento do autor pelo período de 150 dias e seis meses, respectivamente.

    O relator ressaltou parte da sentença de primeiro grau: “é intuitivo concluir que o autor permaneceu sem exercer sua profissão durante o período em que esteve com a perna engessada, já que o profissional mecânico necessita de força física contínua dos membros superiores e inferiores para o mister diário, de modo que a limitação pelo uso de gesso impediria o requerente de trabalhar em oficina própria e dificultaria sobremaneira conseguir emprego em outro local”.

    Portanto, para o relator, a vítima faz jus ao recebimento de indenização pelo período de seis meses em que ficou afastado de suas atividades laborais. “Considerando, contudo, que não existem provas contundentes nos autos a respeito da remuneração do autor, impositiva a manutenção da sentença que os fixou em um salário-mínimo por mês. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0048427-98.2012.8.12.0001

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-por-briga-de-bar-e-mantida-pela-3a-camara-civel/353650921

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)