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5 de Maio de 2024
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    Condenado pela morte de pai, mãe, irmã e avós continuará em regime fechado

    há 16 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar para colocar em regime semi-aberto o condenado Gustavo Pissardo. Ele cumpre pena de mais de 40 anos pelo assassinato dos pais, da irmã e dos avós, ocorrido no interior de São Paulo, em 1994.

    Ao negar a progressão de regime, o presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a possibilidade de cumprimento de pena no semi-aberto considerando, também, as condições subjetivas do preso. Por isso, o pedido da defesa de Pissardo exige uma revisão aprofundada de fatos e provas, o que não se admite em uma análise de habeas-corpus.

    A pena de Pissardo termina em 14 de maio de 2035. Em 10 de fevereiro de 2008, ele recebeu da vara de execuções criminais o benefício da progressão para o regime semi-aberto, por ter cumprido um sexto da pena. Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão.

    O TJSP determinou a necessidade de realização de exame criminológico e cassou a sentença de primeiro grau que concedeu a progressão. O Tribunal aplicou a Lei n. 11.464 /2007, que alterou o prazo para concessão do benefício de um sexto para dois quintos de cumprimento da pena. Os magistrados entenderam que, à luz da nova lei, o condenado ainda não havia completado o percentual de cumprimento da pena para a progressão. Além disso, considerou que ele não cumpria os requisitos subjetivos para o benefício.

    Com isso, Pissardo foi novamente recolhido à Penitenciária de Tupi Paulista (SP). Sua defesa recorreu, então, ao STJ. Alega que a lei invocada não retroage para crimes praticados antes de sua vigência (29 de março de 2007), pois a mudança é prejudicial ao réu a partir do momento em que eleva o percentual exigido para a progressão.

    O mérito do habeas-corpus ainda será analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: HC 110966
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