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17 de Junho de 2024
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    Condenado por má-fé aposentado que requereu indenização estabilitária

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A 13ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP que condenara por litigância de má-fé um trabalhador já aposentado que havia requerido indenização relativa à estabilidade pré-aposentadoria, a qual sabia ser indevida. A turma, porém, reduziu a multa de 8% para 2% do valor da causa.

    Alegando que foi dispensado faltando poucos meses para se aposentar, o empregado ajuizou ação em 19/09/16 e pleiteou uma diferença de dois meses de indenização do período estabilitário prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). De acordo com o trabalhador, a quantia quitada pela empresa - R$ 161.351,20 - abrangeu somente dez meses, e não os doze, que ele entendia serem devidos.

    A cláusula 38ª da norma coletiva dispõe que aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego, ou o salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

    Para sustentar sua pretensão, o autor juntou certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em 7/12/2015, segundo a qual, no momento da rescisão (6/10/15), teria 34 anos e 13 dias computados, faltando 11 meses e 17 dias para a aposentadoria - estaria, então, protegido pela CCT.

    Contudo, foi provado que, na data da rescisão contratual, o trabalhador já tinha direito adquirido à concessão do benefício, além do que, quando ajuizou a reclamação trabalhista, já estava aposentado - por tempo de contribuição - havia mais de sete meses. O documento do INSS não comprovava o tempo necessário (35 anos), sugerindo-se que o autor não tenha apresentado todos os dados necessários à autarquia. Porém, o trabalhador obteve a concessão do benefício desde a data do requerimento.

    De acordo com a sentença, o reclamante preferiu omitir-se, imaginando que nem a reclamada nem o juízo teriam da ciência da situação, e foi extremamente ganancioso, pois recebeu indenização pela estabilidade, quando nem mesmo tinha esse direito e ainda pretendeu receber mais dois meses sob alegação de que o aviso prévio não é considerado pelo órgão previdenciário.

    Ao aplicar a penalidade de litigância de má-fé, a juíza Meire Sakata chama atenção para o grande volume de processos na Justiça do Trabalho e que proceder com probidade é um dever moral das partes. Quando isso não ocorre, é função do juiz, que tem a direção do processo, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

    Para que não houvesse enriquecimento sem causa do autor, foi determinado o bloqueio dos valores da condenação via Bacen-Jud a título de ressarcimento da empresa, a qual só pôde levantá-los após o trânsito em julgado, determinação que também foi mantida pelo 2º grau.

    (Processo nº 1001348-76.2016.05.02.0363)

    Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenado-por-ma-fe-aposentado-que-requereu-indenizacao-estabilitaria/487344948

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