Condenado por roubo de celular tem recurso negado e pena mantida
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto por W.P.A., condenado por roubar, à mão armada, o celular de uma mulher em 2015, na Capital. Ele estava acompanhado de um menor de 16 anos, que pilotava a moto no momento do roubo. Pediu a redução e redimensionamento da pena proferida em juízo de primeiro grau.
Conforme o processo, o apelante e o menor foram presos em flagrante durante patrulhamento de rotina da guarda civil municipal. Os guardas abordaram os dois na motocicleta, conduzida pelo menor, e perceberam o nervosismo de ambos. Em determinado momento, o celular, que estava com um deles, tocou e, ao atender, os guardas foram surpreendidos, pois era a dona do aparelho, que informou que o celular acabara de ser roubado pelos dois.
O juízo de primeiro grau condenou W.P.A. a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 157 (roubo circunstanciado mediante concurso de pessoas) e art. 224-B (corrupção de menores). No recurso, o apelante pediu a redução da pena sob o argumento do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, além de pedir o redimensionamento da pena de multa.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que não há ensejo para reduzir a pena intermediária do acusado abaixo do mínimo legal abstrato, porque a hipótese resultaria em pena insuficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto.
Em seu voto, o desembargador afirmou que existe forte corrente jurisprudencial em sentido oposto e citou a Súmula 231 do STJ, que não convém ser contrariada na espécie, já que serviria tão somente para gerar expectativas efêmeras de reforma. “Ante o exposto, com o parecer, nego provimento à apelação interposta por W.P.A., mantendo-se integralmente a decisão impugnada”.
Processo nº 0043347-51.2015.8.12.0001
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