Condenados homens que atiraram em policial militar após roubo de veículo
Consta dos autos que, no dia 9 de fevereiro de 2016, Luan de Oliveira e Lucas Eduardo Braga do Prado roubaram o automóvel de um homem que estava lavando o carro em frente à residência de sua sogra. Na fuga, a equipe que ocupava veículo da Polícia Militar, depois de avisada por um vizinho da vítima, atirou contra os pneus do carro, mas eles, ainda assim, conseguiram fugir.
Logo após foram vistos abandonando o carro com pneu furado, momento em que o policial Frederico Ungarelli, ao ver que um dos dois estava armado, deu a volta no quarteirão, e determinou que se deitassem, mas Lucas atirou contra o policial, que, por sua vez, revidou, mas nenhum tiro o acertou. Os guardas-civis chegaram e viram o policial militar apontando a arma para Luan, instante em que exigiram que se identificassem. Assim, Luan conseguiu escapar. Eles foram detidos em seguida, após entrarem em várias residências. Luan só parou porque o muro caiu com ele. Nisso, a arma que estava com Lucas foi perdida.
De acordo com Placidina Pires, a defesa de Luan pleiteou a decretação de nulidade do processo, sob argumento de que o réu foi vítima de tortura ao ser preso em flagrante. “Assim, constato que os elementos probatórios reunidos nestes autos não comprovam a assertiva de Luan de que fora vítima de tortura, ou seja, de que fora vítima de agressões físicas perpetradas pelo policial militar Frederico ou pelos guardas-civis metropolitanos responsáveis por sua prisão em flagrante”, salientou.
Ela ainda ressaltou que o “robusto e coeso” acervo probatório aglutinado ao processo, ao contrário do defendido pela defesa, demonstra, de forma cabal, a improcedência da alegação feita. “Ressai cristalino da prova produzida neste caderno processual que referida alegação dos imputados, externada na audiência de custódia, não passou de uma manobra arquitetada na expectativa de invalidar o presente procedimento criminal e isentar os réus de responsabilidade criminal no caso em tela”, frisou a juíza.
Segundo ela, a tese usada pelos réus é usual em processos de natureza criminal, “lamentavelmente, no caso em tela, aludida 'denunciação' serviu para subsidiar a instauração de investigação criminal em desfavor do policial militar e dos guardas civis que atuaram na prisão em flagrante dos suprarreferidos denunciados”.
Placidina observou também que Lucas Eduardo, durante seu interrogatório judicial, foi taxativo ao afirmar que não foi agredido, seja pelo policial militar, seja pelos guardas-civis metropolitanos. Quanto a Luan, Lucas disse que, no momento em que ele foi preso pelos guardas civis, viu que estava com o rosto sujo de sangue e a cabeça cortada. No entanto, a juíza verificou da fala de Lucas que ele não presenciou o momento em que Luan supostamente foi agredido.
Já Luan, durante seu interrogatório judicial, declarou apenas que, após cair de um muro, foi agredido pelos guardas civis que vieram correndo e lhe deram um chute na testa, lesão que lhe causou sangramento. Ele declarou também que sofreu outras agressões, mas não soube especificar quais foram.
O policial militar Frederico e os guardas civis Sérgio Gomes de Araújo e Valdivino Moreira da Silva, ao serem questionados sobre a alegação de tortura, negaram que tenham agredido ou presenciado qualquer tipo agressão aos réus. “Não há provas indenes de dúvida de que Luan realmente fora agredido pelos agentes de segurança suprarreferidos, não sendo possível inferir das lesões apresentadas a prática de crime previsto na Lei 9.455/97 (Lei de Tortura). Assim, não há sequer indícios de que a confissão dos réus na sede administrativa tenha sido realizada mediante o emprego de tortura, desacolho, também, a tese sustentada pela defesa de Luan, de nulidade do processo, sob esse argumento”, enfatizou.
Conforme constatou Placidina Pires, no interrogatório judicial, Luan declarou, em alto e bom som, que, ao serem abordados pelo policial militar à paisana, foi determinado que ele se identificasse, mas não se identificou e fugiu, momento em atirou na direção do policial. “Convenhamos que seria comportamento sobremodo perigoso e ousado para pessoas desarmadas. Essa assertiva dos imputados, conforme se vê, colide com todo o arcabouço probatório reunido neste feito e, por essa razão, não merece prosperar a tese da defesa de Luan, de que não houve o emprego de grave ameaça, mediante a utilização de arma de fogo”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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