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18 de Maio de 2024
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    Condenados por assassinato pagarão pensão e danos morais a família da vítima

    O juiz da 9º Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedentes os pedidos ajuizados por M.P.G. e M.G.L. contra E. da S. e G. da S., condenados ao pagamento de pensão alimentícia por mês às autoras no valor equivalente a um terço do salário mínimo, sendo os valores pagos à primeira autora desde a data da morte de seu companheiro, Joel Bezerra Lima, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. A segunda autora, filha do falecido, receberá e pensão paga pelos réus até atingir os 25 anos de idade. O juiz também condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 9.330,00, a cada autora, referente a indenização por danos morais.

    De acordo com os autos, Joel Lima foi assassinado pelos réus no dia 11 de fevereiro de 2007 e, após esse incidente, as autoras ficaram privadas de cuidados materiais, afetivos e morais que, até então, eram oferecidos pela vítima.

    M.P.G. e M.G.L. afirmam que a morte dele causou abalo e grande desamparado material, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 254.800,00, além do pagamento de pensão vitalícia, em valor estimado de dois salários mínimos, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade.

    Pelo fato de estarem presos, os réus foram representados pela Defensoria Pública, que apresentou contestação argumentando que a pensão deve ser equivalente a 30% dos vencimentos do falecido, sendo 15% para cada autora e limitada, com relação à filha, ao alcance da maioridade.

    A Defensoria também acrescentou que não há provas de que a vítima recebia dois salários mínimos por mês e alega que deve ser levado em conta apenas um salário mínimo. Por fim, defende que o valor de indenização por danos morais deve ser observado em razão da condição financeira dos réus.

    O juiz analisa que, “com relação ao pedido de pensão, verifico que a testemunha já referida esclareceu que a companheira do falecido dependia dele economicamente e, quanto à sua filha, por ser menor, a dependência é presumida e decorrente da Lei”.

    O magistrado também argumenta que “com base nos fundamentos supra, a cada Autora socorre o direito a um terço do salário mínimo a título de pensão. Pondero que, apesar de existirem filhos unilaterais da autora M.P.G., que também residiam com ela e seu falecido companheiro e dos quais certamente a vítima contribuía para o sustento, há notícia de que dois filhos maiores daquela Requerente também trabalhavam e deveriam colaborar nas despesas domésticas, sendo por isso cabível o terço do salário à filha requerente M.G.L. É descabida, no entanto, a exigência de décimo terceiro salário e verbas trabalhistas, uma vez que não restou comprovado nos autos que a vítima possuía tal direito”.

    Por fim, o magistrado conclui que “também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, os quais são presumíveis em razão de ter sido fatalmente vitimado o genitor e companheiro das Requerentes”.

    Processo nº 0044492-26.2007.8.12.0001

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