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16 de Junho de 2024
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    Condenados por formação de quadrilha e contrabando de cigarros pedem HC

    há 11 anos

    Condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Naviraí (MS) a penas superiores a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de formação de quadrilha e contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil, Ângelo Guimarães Ballerini, Carlos Alexandre Gouveia e Valdemir Pereira dos Santos pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para que sejam suspensos os mandados de prisão expedidos contra eles, a fim de que possam recorrer da condenação em liberdade. No mérito, pedem a confirmação da liminar para que possam responder à apelação em liberdade.

    Os pedidos são formulados no Habeas Corpus (HC) 119301, que tem como relatora a ministra Rosa Weber. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que tanto o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitaram habeas corpus lá impetrados, teriam ignorado o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado e a análise de apelação ainda se encontra pendente.

    Além disso, sustentam que o mandado de manutenção da prisão, expedido por ocasião da sentença condenatória de primeira instância, contém os mesmos fundamentos da ordem de prisão preventiva, ignorando a conclusão da fase de instrução do processo. Todas as decisões exaradas, até o momento, deixaram de se manifestar especificamente sobre o indeferimento do recurso em liberdade, sustenta a defesa. Todas estão limitando-se a repetir as razões do decreto da prisão preventiva, razões estas que devem ser consideradas superadas e, consequentemente, não servem para justificar o indeferimento do recurso em liberdade, sob pena de se permitir flagrante violação ao tão consagrado princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

    Segundo a defesa, os réus não pode sofrer restrições em seu direito de locomoção até o trânsito em julgada da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses excepcionais devidamente demonstradas. Destaca que o STF tem entendimento no sentido de que a mera evasão do distrito da culpa, seja para evitar o flagrante ou para questionar a legalidade ou validade do decreto de prisão, hipótese trazida no caso sub judice, não basta, só por si, para justificar a decretação ou manutenção da medida excepcional da prisão cautelar. Nesse sentido, cita o HC 89501, de relatoria do ministro Celso de Mello.

    Ao rejeitar HC impetrado pela defesa dos condenados, o STJ assentou não haver ilegalidade no decreto de prisão preventiva, ao contrário, já que se revelou necessário especialmente à garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos cometidos, e também porque os réus evadiram-se logo após a decretação da constrição cautelar, autorizando a conclusão no sentido de que pretendem se furtar à aplicação da lei penal.

    O caso

    De acordo com os autos, os fatos foram investigados pela Polícia Federal na Operação Marco 334, que desarticulou quadrilhas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pela introdução clandestina de cigarros de origem estrangeira em território nacional. Apurou-se que os condenados seriam membros de uma das quadrilhas que compõem a organização criminosa, sendo responsáveis pela remessa de cigarros do Paraguai para o Brasil por meio de carretas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenados-por-formacao-de-quadrilha-e-contrabando-de-cigarros-pedem-hc/100690694

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