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16 de Junho de 2024
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    Condenados por furto na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro perdem recurso no TRF2

    Dois homens haviam sido condenados pela Justiça Federal de Três Rios/RJ a reclusão e multa por furtarem material de informática do Instituto de Três Rios, pertencente à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ e recorreram, sem sucesso, ao TRF2, sustentando a nulidade do processo.

    A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a condenação dos dois a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, conforme a participação de cada um no crime. Ambos deverão pagar multas proporcionais também à importância que tiveram na concretização do delito.

    Os denunciados cometeram o crime com a ajuda de um funcionário da instituição (também condenado, mas não tendo apresentado recurso), que facilitou o acesso de ambos à sala onde o material de informática estava guardado. Por terem escalado uma grade do local e estarem em dupla, responderam na Justiça Federal por furto qualificado. Normalmente, o crime de furto é julgado pela Justiça Estadual, mas como os objetos furtados são de propriedade federal, a competência foi deslocada para a Justiça Federal.

    Os réus fizeram sua defesa baseada na nulidade do processo, porque ambos foram ouvidos durante o inquérito policial sem a presença de um advogado e não teriam sido alertados para o fato de que poderiam permanecer calados durante o interrogatório. Eles alegaram que o direito ao advogado e ao silêncio são garantias constitucionais.

    O relator do caso, desembargador federal Ivan Athié, afastou a possibilidade de nulidade, porque o inquérito é somente um documento informativo, não tendo força para anular toda a ação penal. Além disso, o magistrado esclareceu que foram colhidas outras provas, de maneira autônoma, e que confirmaram a denúncia do Ministério Público Federal.

    Ivan Athié ressaltou que, através das declarações dos acusados à Polícia, “foi possível encontrar e recuperar alguns dos materiais subtraídos” com a mãe do funcionário da instituição que facilitou a entrada de ambos, e com outras pessoas, “não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva. É de se notar ainda que o furto (…) contou efetivamente com a ajuda de alguém que sabia da rotina da universidade, até porque entraram justamente na sala para onde os computadores haviam sido transferidos um dia antes.”

    De acordo com o relator, “essas provas, conquanto colhidas em fase pré-processual, são harmônicas com as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação (…) e devidamente submetidas ao contraditório.”

    Processo: 0000039-69.2012.4.02.5113

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