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16 de Junho de 2024
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    Condição de miserabilidade é condição essencial para o recebimento do benefício de amparo social

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social feito por uma pessoa deficiente, ora parte autora, ao fundamento de que, embora provada sua incapacidade para exercer atividade laborativa, a requerente não tem hipossuficiência familiar.

    Inconformada, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando possuir todos os requisitos necessários para concessão do benefício, quais sejam: ser a pessoa deficiente ou idosa; não receber benefícios de espécie alguma, não estar vinculada a nenhum regime de previdência social, e ter renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

    Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Candido Moraes, ao analisar o caso. “O laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia que a impede de exercer atividade laborativa. Por outro lado, no que tange ao limite de renda per capita, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame”, explicou.

    Isso porque, segundo o magistrado, a autora mora com os pais, carpinteiros em serraria própria e professora estadual aposentada, dois irmãos, maiores e com renda fixa, e sobrinho que mora em casa própria. Além disso, consta dos autos que a demandante afirmou fazer bico como cabeleireira. “Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como retificar o teor do comando sentencial da origem”, finalizou o relator.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 0061972-68.2011.4.01.9199/PI

    FONTE: TRF-1ª Região
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condicao-de-miserabilidade-e-condicao-essencial-para-o-recebimento-do-beneficio-de-amparo-social/214577696

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