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19 de Maio de 2024
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    Condomínio pode obrigar a carregar pet no colo?

    Publicado por Lívia Santos
    há 4 anos

    Embora muitas convenções e regimentos internos condominiais prevejam tal proibição de trânsito de pets nas áreas comuns, alguns doutrinadores e julgadores entendem não poder ser exigência o transporte dos animais de estimação no colo.

    Em recente julgamento perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ao julgar o pedido de tutela de urgência para que o condomínio parasse de cobrar multas por infrações dessa natureza, a magistrada entendeu ser uma afronta ao direito de propriedade do condômino a imposição de tal norma, uma vez que não pode fruir da área comum de modo pleno, impondo-se um cumprimento muitas vezes impossível de transportar os animais no colo pelas áreas sociais, para por exemplo, pessoas idosas ou donos de animais de médio porte.

    As normas condominiais devem se adequar à lei, de modo que se atualize regularmente às mudanças sociais e aquelas possam representar o regramento jurídico seguro e eficaz para aquela sociedade de moradores.

    Além disso, o Superior Tribunal de Justiça -STJ, em maio de 2019, se manifestou que o condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

    Diante do confronto de direitos, é essencial a análise de norma condominial restritiva para verificar se a mesma atende aos critérios de razoabilidade e legitimidade em face do direito de propriedade.

    Na dúvida sobre a legalidade de uma norma condominial, seja o condomínio ou o condômino, o ideal é buscar a ajuda de um advogado para que se possa fazer a interpretação da regra de forma adequada à realidade social e às normas civilistas e jurisprudências

    Fontes: Portal Migalhas e Conjur

    Processo: 1019500-86.2020.8.26.0114

    STJ - REsp: 1.783.076

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil e Imobiliário
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