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3 de Junho de 2024
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    Confira a lista de serviços essenciais que não podem ser paralisados

    há 4 anos

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória (nº 926/20) e decretos (nº 10.282/20 e nº 10.288/20) para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento ao COVID-19. Além de simplificar as regras para aquisição de equipamentos e serviços de saúde pela administração pública, as normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena. O objetivo é impedir a interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da população.

    Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:

    I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;

    VI - telecomunicações e internet;

    VII - serviço de call center;

    VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

    IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

    XI - iluminação pública;

    XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    XIII - serviços funerários;

    XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    XVIII - vigilância agropecuária internacional;

    XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

    XXI - serviços postais;

    XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

    XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;

    XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

    XXV - transporte de numerário;

    XXVI - fiscalização ambiental;

    XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

    XXX - mercado de capitais e seguros;

    XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

    XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

    XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

    XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

    XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade.

    Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confira-a-lista-de-servicos-essenciais-que-nao-podem-ser-paralisados/823561317

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