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27 de Maio de 2024
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    Confirmada determinação de que seja informado valor aproximado da causa para restituição de PIS e COFINS

    Em demanda buscando o ressarcimento de PIS e COFINS no consumo de energia elétrica, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que determinou seja fornecido pelos autores o valor aproximado da causa. De acordo com o Colegiado, para o cálculo é possível utilizar os dados existentes nas últimas faturas recebidas antes do ingresso na Justiça. Nesse caso, o valor da causa terá caráter provisório, podendo ser modificado quando for decidido o mérito do processo.

    A ação para declarar a ilegalidade e restituição da cobrança relativa às contribuições foi ajuizada por 10 consumidores contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE).

    Os demandantes interpuseram Agravo de Instrumento ao TJ, relatado pelo Desembargador Francisco José Moesch. Pediram a reforma da decisão que não permitiu fosse atribuído à causa o valor de alçada. Também requereram Assistência Judiciária Gratuita (AJG), negada em primeira instância por se tratar de litisconsórcio (várias partes na ação) ativo (pluralidade de autores).

    Valor correspondente

    Segundo o Desembargador Moesch, quando a ação objetiva resultado patrimonial, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelos autores quando da propositura da ação. “Objetivando traduzir a realidade do pedido.”

    No caso, para informar o valor estimativo da causa é possível a utilização dos valores que os agravantes entendem indevidamente recolhidos constantes nas últimas faturas de luz, recebidas antes do ajuizamento do processo. “Esse valor terá caráter provisório”, esclareceu o magistrado.

    Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de câmaras do TJRS com o mesmo posicionamento.

    Valor de alçada

    O Desembargador Francisco José Moesch afirmou que o valor da causa atribuído pelos demandantes está em desacordo com as regras processuais. Sendo correta a decisão que determinou a sua adequação.

    Salientou que foi atribuído à causa o valor de alçada de R$ 1.007,50 (junho/09). E os autores da ação solicitam a restituição em dobro das cobranças indevidas de PIS e COFINS pela CEEE, com correção monetária e juros legais.

    A jurisprudência citada pelo magistrado registra que a atribuição de valor de alçada tem por objetivo nítido o pagamento menor de custas e de taxa judiciária.

    AJG em litisconsórcio

    O magistrado destacou que no caso de vários autores (litisconsórcio ativo), a necessidade de AJG deve ser examinada e comprovada individualmente. A negativa do benefício pode estimular o ajuizamento de ações individuais.

    Informou que os autores possuem, individualmente, renda mensal líquida inferior a 10 salários mínimos. “O que entendo não ser suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem comprometer a subsistência própria e de sua família.” Muitos também são isentos da declaração de imposto de renda.

    Na avaliação do Desembargador Moesch, para o benefício da AJG não é indispensável o estado de miserabilidade. “Bastando que o pagamento das custas processuais possa implicar prejuízo à sua manutenção e de seus familiares.”

    Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

    Proc. 70031513559

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