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5 de Maio de 2024
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    Confirmada pena a homem que arrombou porta e tentou furtar botijão de gás

    Não se pode admitir irrelevância de conduta criminosa, mesmo que o objeto furtado seja de ínfimo valor, quando a vítima sofrer grande prejuízo financeiro em razão de estragos causados pelo agente do delito.

    Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal confirmou sentença da Comarca de Chapecó e condenou Valdir Antunes à pena de um ano de reclusão em regime aberto, por tentativa de furto qualificado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, praticado contra uma revendedora de gás. A sanção foi posteriormente substituída por prestação de serviços comunitários.

    Conforme os autos, o crime ocorreu na madrugada de 23 de setembro de 2006, quando o réu, conhecido como Farofa, e seu comparsa arrombaram a porta da empresa, naquela cidade. De lá saíram com um botijão carregado, de 13 kg, e pedaços de alumínio. Para o azar dos dois, minutos após a ação, a polícia os capturou próximo ao local do delito.

    Em sua apelação, Valdir postulou absolvição por ausência de provas. Alternativamente, pediu a aplicação do princípio da insignificância, ou ainda, a redução da reprimenda para o mínimo legal.

    No entendimento do relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, o apelo não merece provimento. Isso porque os depoimentos inconsistentes do réu, que chegou a admitir o furto, aliados aos dos policiais que o flagraram com os objetos, são suficientes para embasar a condenação.

    Nada obstante o pequeno valor do bem subtraído e a sua recuperação, um botijão de gás e pedaços de alumínio, não se pode admitir a irrelevância da conduta praticada pelo apelante, uma vez que a vítima arcou com um prejuízo de quase R$ 1.000,00, em razão do dano provocado na porta do seu estabelecimento, explicou o magistrado ao negar a aplicação do princípio da insignificância. (Ap. Criminal nº

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