Confissão informal não é suficiente para condenação
STJ Decide que Afirmação de Policiais sobre Confissão do Réu não é Suficiente para Condenação.
O ministro destaca que a confissão não corroborada em juízo e a ausência de apreensão de utensílios comumente associados ao tráfico não justificam a condenação por tráfico de drogas.
Créditos: Gustavo Lima/STJ.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para desclassificar a conduta de um paciente preso com pouco mais de 50 gramas de drogas em Pernambuco.
O homem havia sido condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado.
Para as instâncias de origem, os testemunhos dos policiais que realizaram a apreensão no sentido de que o acusado confessou a traficância bastaria para condená-lo por tráfico.
Saldanha não concordou.
O ministro pontuou que o paciente afirmou que as drogas seriam para consumo próprio e que petrechos comuns ao tráfico (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc) não foram apreendidos.
'Tenho que é insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada por ele', pontuou o ministro.
'Cumpre assinalar que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção', arrematou.
Assim, a ordem foi concedida para desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal.
Número: Habeas Corpus 852562/PE
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