Conflito de competência
O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior. No caso, um estudante entrou com mandado de segurança após o reitor da Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) - entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares - impedir sua matrícula no período subsequente do curso de administração. A ação foi ajuizada na Justiça comum e, por meio de liminar, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu para a segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal. O juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça Estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. No STJ, o ministro Cesar Asfor Rocha, citando decisão da 1ª Seção, que fixou as regras nesse tipo de ação, concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Valor Econômico
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