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20 de Junho de 2024
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    CONHEÇA A PROPOSTA QUE MUDA O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    A Câmara dos Deputados sentiu a pressão do governo e acabou adiando para a próxima semana a votação do PL 3.299, que trata de mudanças no fator previdenciário. Na tarde do dia 21, o projeto foi um dos assuntos tratados em reunião das centrais sindicais com Gilberto Carvalho, secretário geral da Presidência da República.

    A versão original da proposta, já aprovada no Senado, acaba com o fator e altera o período de contribuições sobre o qual os benefícios, mas as chances de aprovação são quase nulas. As apostas, portanto, estão numa versão substitutiva apresentada como emenda. É a chamada Fórmula 85/95, cuja discussão, iniciada em 2009, foi suspensa depois que as negociações entre governo e centrais sindicais fracassaram.

    A emenda discutida em 2012 traz ainda três novidades em relação a de 2009. Ela permite a substituição do fator por um outro redutor, bem mais suave, caso o trabalhador não queira adiar a sua aposentadoria. E ainda reinventa uma espécie de "abono de permanência", com acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a mais. Por último, há uma cláusula que assegura proteção em caso de demissão a doze meses da aposentadoria.

    A emenda discutida em 2012 traz ainda duas novidades em relação a de 2009. Ela permite a substituição do fator por um outro redutor, bem mais suave, caso o trabalhador não queira adiar a sua aposentadoria. E ainda reinventa uma espécie de "abono de permanência", com acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a mais.

    Essa nova versão foi apresentada pela Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social da Câmara dos Deputados, em agosto de 2012. Seu relator é o deputado Ademir Camilo (PSD-MG).

    Conheça os detalhes da proposta:

    Fórmula 85/85

    A mudança em discussão não acaba com o fator previdenciário, mas adota um limite a partir do qual ele não será mais aplicado.

    Para ter aposentadoria em valor integral, a soma da idade e do tempo de contribuição deve resultar em 85 anos (mulheres) e 95 (homens). O tempo de contribuição não pode ser inferior ao que é exigido pela Constituição: 35 anos para os homens; 30 anos para mulheres e professores de educação básica e 25 anos para professoras de educação básica.

    De forma simplificada, o trabalhador poderá aposentar-se com valor integral, desde que trabalhe um período adicional de até 5,5 anos, dependendo do tempo de contribuição e da idade em que a pessoa começou a trabalhar.

    (CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR)

    Fórmula 85/95 para professores de educação básica

    A constituição garante aos professores de educação básica aposentar-se com redução de cinco anos dos requisitos exigidos para os demais trabalhadores.

    Para ajustar a Fórmula 85/95 à aposentaria dos professores, a proposta em discussão acrescenta 5 anos ao tempo de serviço. Assim, os 25 e 30 anos de magistério correspondem, respectivamente, aos 30 e 35 anos da aposentadoria comum.

    Em tese, esse acréscimo deveria corrigir a distorção decorrente do menor tempo de serviço, mas a conta não está certa.

    Isso porque a chamada Fórmula 85/95 combina dois critérios - o tempo de contribuição e a idade. Contudo, para quem leciona na educação básica, a emenda ajustou apenas um dos fatores: o tempo de contribuição.

    Como o critério da idade permaneceu o mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição comum (30/35 anos), os professores e professoras terão que trabalhar mais do que os outros trabalhadores para ter direito à aposentadoria integral, sem o fator previdenciário. Em alguns casos, o tempo de serviço exigido a professores e professoras pode chegar a mais do que o dobro em relação aos demais trabalhadores, como indica o gráfico abaixo:

    (CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR)

    Para corrigir essa distorção, a proposta deve garantir o acréscimo de 5 anos também no critério de idade, a exemplo do que já ocorre na aposentadoria dos professores públicos.

    Redutor de 2%

    Na proposta em discussão, o trabalhador que já tem tempo de contribuição exigido pela Constituição e não quer trabalhar mais para ter a aposentadoria integral, poderá trocar o fator previdenciário por um redutor de 2% no benefício, para cada ano que faltar para se chegar aos 85 ou 95 anos.

    Por exemplo, um homem com 35 anos de contribuição e 52 de idade pode ter o benefício integral se trabalhar por mais 4 anos. Caso contrário, pode aposentar-se com 92% do benefício. Se fosse usar o fator previdenciário, receberia apenas 64,25%.

    O redutor de 2% pode ser até mais vantajoso do que Fórmula 85/95. No exemplo acima, para cada R$ 100 o segurado receberá R$ 92. Se quiser receber integralmente, terá que abrir mão de 4 anos de aposentadoria - 70 meses, considerando também o 13º salário. Dificilmente, o segurado optará por essa segunda alternativa.

    Multiplicador de 2%

    A proposta em discussão na Câmara também prevê um acréscimo de 2% ao ano, caso a soma da idade e o tempo de contribuição supere 85 anos (mulher) ou 95 (homem).

    Na ponta do lápis, adiar a aposentadoria para ter acréscimo de 2% não vale a pena, levando-se em conta o que o segurado vai deixar de receber nesse período. É melhor pegar o benefício e guardar numa poupança.

    Proteção em caso de demissão

    Em caso de demissão sem justa causa de trabalhador que estiver a doze meses da aposentadoria, a empresa fica obrigada a recolher as contribuições previdenciárias correspondente ao período que faltar para ele se aposentar.

    As convenções coletivas de trabalho, em grande parte, dispõe de cláusulas que asseguram estabilidades a quem está próximo da aposentadoria maior parte das convenções coletivas de trabalho.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-a-proposta-que-muda-o-fator-previdenciario/100279881

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