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17 de Junho de 2024
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    Conheça as propostas de alteração ao regime de custas judiciais

    Nessa terça-feira (12/8), o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, acompanhado de integrantes da Administração do Poder Judiciário, entregou ao Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Gilmar Sossela, mensagem retificativa ao Projeto de Lei (PL) nº 82/2011. A matéria altera a denominação da Taxa Única de Serviço Judicial para Taxa Única de Serviços Judiciais e propõe outras alterações ao texto original (confira abaixo).

    A revisão do PL, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, é originária da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir de profundos estudados realizados com o objetivo de modernizar o sistema de custas judiciais.

    O Presidente Aquino afirmou que entre os objetivos da iniciativa está a simplificação do sistema atual com redução de custos aos usuários e aumento de arrecadação do Poder Judiciário. Através destas mudanças será possível diminuir custos à população, conter a evasão, ampliando-se a receita, o que se transformou em necessidade porque o grande desafio do Judiciário é o custeio, acrescentou o magistrado.

    A alteração da denominação da taxa decorre da necessidade de compreensão da nova sistemática, a partir do conceito e amplitude da prestação dos serviços de natureza forense. A justificativa que acompanha a mensagem explicita que como é novo sistema que se estabelecerá a partir da anterior cobrança de custas sobre várias atividades forenses ou judiciais, que agora se propõe estejam concentradas sob remuneração de taxa única, mais adequada á referência a serviços judiciais.

    O Presidente do TJ disse que espera que o projeto seja apreciado, votado e aprovado ainda este ano para entrar em vigor em 2015. Pelo princípio da anterioridade fiscal é necessário que a matéria seja votada este ano, fim de valer no próximo exercício, comentou o magistrado com o deputado Lucas Redecker, relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa.

    Taxa Única

    De acordo com o PL, a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, abrange todos os atos processuais, nos seguintes feitos:

    ações de conhecimento ações de execução ações cautelares procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa procedimentos previstos em legislação esparsa embargos de devedor e impugnação à fase de cumprimento de sentença ações criminais ações dos Juizados Especiais Alterações propostas

    Entre as mudanças propostas, está a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais para as ações envolvendo interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ ECA).

    No artigo 2º incluiu-se a expressão desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente para a base de cálculo da Taxa única de Serviços Judiciais, critério decorrente do entendimento jurisprudencial no TJRS e no STJ. Já no artigo 3º houve alteração da redução para a devida disciplina nas hipóteses em que alterado o valor da causa, base de apuração da taxa, alcançando-se então todos os casos em que houver alteração do valor da causa, seja por determinação judicial em incipiente de impugnação ao valor da causa, seja por avaliação da Fazenda Pública.

    Já o artigo 8º determina que o valor da taxa única será expresso por meio de múltiplos e submúltiplos do padrão denominado Unidade de Referência de Custas (URC) que será atualizada mensalmente, com base nos indicadores econômicos publicados pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas (IEPE) ou na falta desses pelo que for considerado o índice oficial de inflação. A mudança objetiva manter o poder de compra da moeda através de indexador para fixar os limites máximo e mínimo de incidência da taxa, prevendo-se a correção mensal, o que não gera acréscimo ou majoração do tributo.

    No artigo 14 foi feito ajuste em relação à redação para assegurar a clareza devida na hipótese de interposição de vários recursos contra a mesma decisão judicial. No artigo 17 as mudanças objetivaram garantir a clareza necessária quanto à inclusão de despesas do Judiciário (com fotocópias ou outro meio reprográfico, bem como a autenticação, por página), passíveis de cobrança em separado.

    As retificações no artigo 25 objetivaram assegurar a isonomia para todos os tomadores dos serviços judiciais, através da cobrança idêntica da Taxa de Serviços Judiciais em qualquer unidade, privatizada ou estatizada. Além disso, foi incluído o parágrafo único no mesmo artigo direcionando ao Conselho da Magistratura a atribuição de regular a disciplina.específica acerca das questões envolvendo a alteração de competência, remessa de feitos e a forma de apuração do repasse de valores na unidade específica referida, entre outros.

    No que tange ao artigo 26, tendo em vista a existência de regra de temporalidade, compreende-se que a redação deve conter a ressalta quanto à incidência do regimento anterior para os processos ajuizados até a data da vigência da nova lei, viabilizando com isso o eficiente cumprimento das atividades no primeiro período de vigência da nova lei.

    Participaram da entrega da mensagem retificativa ao Presidente da Assembleia Legislativa o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Francisco José Moesch; o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, e o Juiz-Corregedor, Rinez da Trindade.

    Para mais informações, acesse a íntegra do projeto: PL nº 82/2011

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