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16 de Junho de 2024
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    Cônjuge só pode adjudicar bem móvel penhorado que é divisível no Rio de Janeiro

    há 6 anos

    O cônjuge possui o direito de adjudicar de bens móveis penhorados desde que não sejam indivisíveis, já que nesses casos a meação deve recair sobre o produto da alienação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar (medida judicial que dá a posse e propriedade bens) obras de arte avaliadas em 6 milhões de reais, penhoradas contra seu marido no valor de 150 milhões de reais, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está no tribunal de origem, que considerou os bens indivisíveis. Segundo ela, essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ porque a Súmula 7 impede revisão de provas em recurso especial. “Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, explicou a ministra ao rejeitar o recurso.

    Nancy pontuou também que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A, do CPC/1973 permite ao cônjuge pedir a adjudicação de bens penhorados, desde que se oferecido preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. No entanto, isso é válido apenas para bens considerados divisíveis. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, afirmou. A ministra lembrou ainda que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença relatada há mais de 14 anos, não sendo satisfeito até o momento. Isso releva a necessidade de privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

    “Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: Conjur

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