Conjunto Nacional é condenado por furto de moto no estacionamento próximo ao shopping
Um motociclista que teve sua moto furtada no estacionamento público próximo ao Conjunto Nacional vai ser indenizado pelo shopping, segundo decisão do juiz do Sétimo Juizado Especial Cível. Pela decisão, o Conjunto Nacional terá de pagar R$ 3 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais. No entendimento do magistrado, é de responsabilidade do shopping oferecer segurança no estacionamento público próximo.
Dados do processo informam que o autor teve sua moto furtada no estacionamento público nas adjacências do Conjunto Nacional em 22 de outubro do ano passado. Por conta dos prejuízos sofridos, ingressou na Justiça pleiteando R$ 13.896,00: R$ 10.896,00 pelo furto da moto e R$ 3,6 mil pelo que deixou de receber nos seis meses de estágio.
Na defesa, o Conjunto Nacional alega que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois a área em que o autor estacionou é pública. Alega também que aos consumidores do shopping é ofertada uma garagem interna com segurança apropriada.
Contudo, ao decidir a causa, o juiz discordou desses argumentos. Segundo ele, o estacionamento serve, se não exclusivamente, mas principalmente ao Conjunto Nacional. Sustenta também que o proveito econômico na utilização do estacionamento é aferido pelo shopping, advindo daí o dever em indenizar.
Em trechos da decisão, o magistrado explica que outro shopping de Brasília, o Parkshopping, tem sido constantemente condenado pelos furtos e roubos no estacionamento público ao seu redor, justamente porque tem se firmado entendimento de que ele afere proveito econômico. "O mesmo raciocínio tem que ser aplicado ao estacionamento público anexo ao Conjunto Nacional, já que o shopping diretamente afere poder econômico daquele estacionamento, pois oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o", conclui.
Quanto ao valor pleiteado pelo furto da motocicleta (R$ 10.896,00), diz o juiz ser "extremamente exagerado", já que a moto, ano 2004, era usada, entendendo ser razoável o valor de 3 mil reais, a título de danos materiais. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.160340-2
Autor: (LC)
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