Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Conluio entre duas partes e dois advogados em ação trabalhista simulada

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região (RS) anulou uma ação ajuizada contra a Transportadora Sentinela. No entendimento dos desembargadores, a ação trabalhista foi simulada com o objetivo de desviar recursos da empresa, considerada falida desde 2011, para não pagar seus verdadeiros credores, principalmente a Fazenda Pública.

    A decisão foi proferida em ação rescisória ajuizada pelo procurador regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar. Ele denunciou a fraude e pleiteou a nulidade do acordo ocorrido entre a empresa e o suposto reclamante.

    Para o MPT, “houve conluio entre o autor da ação, a transportadora, seus sócios e os dois advogados de acusação e defesa”. Cabe recurso ao TST.

    Para entender o caso

    De acordo com informações do processo, a empresa foi condenada, à revelia, a pagar diversos direitos trabalhistas, porque não apresentou qualquer defesa durante a tramitação da ação. Sem nenhum recurso das partes, a sentença transitou em julgado.

    Em novembro de 2014, o suposto reclamante apresentou cálculos dos direitos que deveriam lhe ser pagos, em valor superior a R$ 500 mil, sem contestação da transportadora. Dois meses depois, em janeiro de 2015, as partes protocolaram pedido de acordo, no valor de R$ 414 mil, com proposta de pagamento de uma parcela de R$ 200 mil no ato da homologação, e mais duas de R$ 107 mil.

    Todos os atos foram mediados por advogados, sendo que o profissional que representou a transportadora no processo trabalhista é o mesmo que assiste o trabalhador em uma ação na Justiça Estadual, revelando forte indício de conflito de interesses, segundo o MPT e os desembargadores da 2ª SDI.

    Em momento posterior, o suposto reclamante enviou ofício à Justiça do Trabalho denunciando o acordo, que, segundo as alegações, teria sido celebrado sem a sua autorização. Ele teria recebido cerca de R$ 37 mil do advogado, deduzidos da primeira parcela paga no acordo, sendo que mais de R$ 160 mil ficaram com o profissional da Advocacia a título de honorários advocatícios contratuais. O valor representa quase a metade do montante acordado e, também no entendimento dos magistrados e do Ministério Público, consiste em indício de fraude.

    Na interpretação do MPT, o que houve foi desacerto entre as partes quanto à divisão dos valores, decidida após a homologação do acordo.

    O Ministério Público apontou, ainda, outras duas ações trabalhistas em que procedimentos idênticos foram adotados. Também apresentou documentos que comprovam que a Transportadora Sentinela é devedora da Fazenda Pública, sendo executada em ações de aproximadamente R$ 3,5 milhões, na Justiça Federal.

    Conforme o MPT, os processos na Justiça do Trabalho visavam gerar crédito privilegiado, para desviar patrimônio que deveria ser gasto no pagamento dos credores legítimos, notadamente o Poder Público. Neste sentido, o MPT pleiteou a anulação do acordo celebrado entre as partes, bem como a extinção de todo o processo, sem resolução de mérito, além do envio de ofício à OAB relatando a conduta dos advogados envolvidos.

    Conluio entre as partes

    Segundo o julgado da SDI-2 do TRT-RS, o acordo firmado entre as partes pode ser considerado totalmente inesperado e incomum, já que foi facilmente obtido diante de uma empresa oficialmente falida e devedora da Fazenda Pública em mais de R$ 3,5 milhões.

    O magistrado destacou, ainda, que os valores foram pagos em dinheiro, mesmo os representantes da transportadora alegando que não tinham patrimônio e que precisaram da ajuda financeira de parentes para quitação das ações trabalhistas. Para o desembargador, esse argumento não seria crível, já que os valores são expressivos, tanto no caso da ação trabalhista discutida como nas demais apontadas como fraudulentas pelo MPT.

    (Com informações da Secom do TRT-RS e da redação do Espaço Vital).Ficha de informações processuais

    Ação rescisória

    Processo PJe:

    AR-0020148-40.2016.5.04.0000

    Assunto (s): Dolo ou colusão entre as partes

    Relatora: Rosane Serafini Casa Nova

    Colegiado: 2ª Seção de Dissídios Individuais

    AUTOR:

    MPT - Ministério Público do Trabalho da 4ª. Região

    RÉU (S):

    - PARTES

    * TRANSPORTES SENTINELA LTDA

    ADVOGADO: MARCELO NEDEL SCALZILLI

    · FABRICIO RICARDO DA SILVA RODRIGUES

    ADVOGADO: OSVALDO XAVIER HUGO.

    Leia a íntegra do acórdão: “COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA SIMULAR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM FRAUDE À LEI”.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conluio-entre-duas-partes-e-dois-advogados-em-acao-trabalhista-simulada/357587867

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)