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17 de Junho de 2024
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    CONSELHEIRO BRUNO DANTAS APRESENTA VOTO NO CNJ

    O voto do Conselheiro Bruno Dantas foi proferido no Conselho Nacional de Justiça, ao Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ato exarado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Almenara/MG, o qual determinou que a intimação do Ministério Público fosse feita nas dependências da serventia judicial onde tramita o feito. O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Bruno Dantas já exerceu as mesmas atribuições no Conselho Nacional do Ministério Público no biênio 2009/2011.

    RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ato exarado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Almenara/MG, o qual determinou que a intimação do Ministério Público fosse feita nas dependências da serventia judicial onde tramita o feito.

    A requerente alega que a negativa do Judiciário em remeter os autos à sede administrativa do Ministério Público para vista ou intimação contraria o entendimento deste Conselho Nacional (PCA nº 200910000026138 e PCA nº 0002613-08.2009.2.00.0000), razão pela qual requer a concessão de medida liminar para “compelir o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Almenara, Dr. Thiago França de Resende, à observância da prerrogativa institucional do Ministério Público de intimação pessoal, fazendo-a com a entrega dos autos na sede do Ministério Público em Almenara”.

    Apreciada a liminar pelo Conselheiro Milton Nobre, em razão do recesso forense, foi por este indeferida, tendo sido os autos posteriormente devolvidos ao meu antecessor, que determinou a intimação do magistrado requerido para prestar informações.

    Em resposta, esclareceu o magistrado que, com a saída da Promotoria de Justiça com atuação na Comarca de Almenara/MG das dependências do Fórum, após a inauguração de sua sede própria, criou-se um impasse com relação à entrega dos autos no novo endereço do Parquet,em razão da escassez de funcionários e da inexistência de meios de transporte para a realização dessa atividade.

    Afirmou ainda que, ato contínuo, oficiou à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, tendo esta lhe orientado a reafirmar a disponibilidade da sala privativa para o Ministério Público na sede do Tribunal para fins de intimação e carga dos autos, uma vez que a desocupação ocorrida era ilegítima e contrariava o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (LC Estadual nº 34/94-MG), que determina a manutenção de unidades para atendimento do Parquet na estrutura física dos fóruns mineiros. Indicou ainda o disposto no art. 57-A do Provimento nº 181/2006, de lavra da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estabelece o atendimento aos representantes do Ministério Público no Fórum, "deixando claro que a prerrogativa de intimação pessoal do membro do MP nos processos deverá ser exercida nas dependências do foro, donde se extrai, de forma inequívoca, a inconveniência da solicitação ministerial". Ressalta, outrossim, que até a presente data os autos têm sido retirados na sede do Foro por servidor da Promotoria de Justiça local "sem qualquer prejuízo à fluidez dos trabalhos e da celeridade na prestação jurisdicional", o que revelaria a capacidade operacional do Ministério Público para efetuar a tarefa.

    O então relator, Conselheiro Marcelo Neves determinou a inclusão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no feito, para que, na qualidade de terceiro interessado, intermediasse a composição do conflito, e oportunizou às partes prazo de 30 (trinta) dias para que estabelecessem diálogo em busca de conciliação. Como, no entanto, após sucessivos pedidos de dilação do prazo, a própria Corregedoria-Geral de Justiça mineira informou ter restado infrutífero qualquer acordo entre as partes, e por considerar que a questão jurídica objeto destes autos se encontra apta a julgamento, solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento.

    VOTO Da mera leitura do disposto no inciso IV do art. 41 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) extrai-se que é do Judiciário o ônus de entregar os autos pessoalmente ao Ministério Público, por ocasião de sua intimação, independente do local físico onde se encontra situada a sede do referido órgão, consoante se pode observar in verbis: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.” Destaque-se que o verbo utilizado pelo legislador é "receber" e não "buscar" ou "ir ao encontro". Ademais, não bastasse a literalidade da norma apontar explicitamente para a solução do caso em análise, cabe registrar que a providência determinada pelo Requerido comporta em verdadeira negativa de vigência à prerrogativa do Ministério Público de ser intimado por carga ou remessa dos autos.

    Assim, não me parece haver dúvidas de que, no caso concreto, a mudança do Parquet para sede própria, fora das dependências do Fórum, embora dificulte a realização dessa tarefa, não pode servir de justificativa para o descumprimento da lei pelo Judiciário, que deve se organizar para continuar procedendo à entrega dos autos aos membros do Ministério Público, onde quer que estejam situados.

    Ademais, o fato de o Parquet ter uma sala à sua disposição no próprio Fórum, por óbvio, não significa que está obrigado a ocupá-la, de modo que, se seus membros não a utilizam efetivamente, remanesce a obrigação do Judiciário de conduzir os autos até onde esses se encontram oficialmente, não havendo que se falar em intimação pessoal no Fórum ou em serventia judicial.

    Na esteira desse mesmo raciocínio, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC nº 83.255-5-SP (Relator Min. Março Aurélio), quando, ao tratar de tema atinente ao início da contagem do prazo para a manifestação do Ministério Público, afirmou que este começa a correr da “entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público”, sendo “imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada a livre discrição do membro do Ministério Público”. Com isso, deixou clara a necessidade do estrito cumprimento da Lei Federal outrora mencionada, com a adequada entrega dos autos diretamente no local onde estiver efetivamente funcionando Ministério Público, pelo Poder judiciário. Nesse sentido tem igualmente decidido esta Casa, consoante se pode aferir do acórdão prolatado pelo Plenário no julgamento do PCA 2823-93 e na decisão monocrática recém-proferida pelo e. Conselheiro Marcelo Nobre nos autos do PP nº 380-67, que trata de situação idêntica à presente ocorrida em outra Comarca do Estado de Minas Gerais, assim consignada: “(...) Meu entendimento é no sentido de que não importa se há espaço para o Ministério Público no fórum, mas se o espaço é por ele utilizado ou não. Isto para concluir que, não estando instalado nas dependências físicas do fórum, o Ministério Público tem o direito de ser intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, conforme decisão do Órgão máximo do CNJ, que é o plenário.

    (...) Ante o exposto, julgo extinto o presente pedido, em face da perda de objeto, advertindo, entretanto, de que a decisão desta Corte permanece hígida quanto à obrigação de intimar pessoalmente o Ministério Público, em sua sede, mediante a entrega dos autos do processo, onde não haja outra combinação entre os magistrados e os membros do Ministério Público.” Com essas considerações julgo procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo para reiterar a obrigação do judiciário de garantir a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público, nos termos preconizados pelo inciso IV do art.411111 da Lei nº8.6255555/93, determinando seu imediato cumprimento pelo requerido, com a sistematização de mecanismos de entrega dos autos disponibilizados para vista ou intimação pessoal do Parquet, diretamente em sua nova sede administrativa. Oficie-se ainda à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamente a questão, com a uniformização desse entendimento em todas as suas Comarcas.

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