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17 de Junho de 2024
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    Conselho de Imigração disciplina visto e residência de estrangeiros

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Uma resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25/07) pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) disciplina a concessão de visto temporário e a autorização de residência de estrangeiros no Brasil, para fins de trabalho sem vínculo empregatício.

    De acordo com o documento, o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil “na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista e professor, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais”.

    Para dar início à solicitação de visto, o imigrante precisa, antes, apresentar à autoridade consular alguns documentos: documento de viagem válido; certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); comprovante de pagamento de emolumentos consulares; formulário de solicitação de visto preenchido; comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e, por fim, um atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou algum documento equivalente, desde que aceito pela autoridade consular.

    De acordo com a resolução, também deverão ser apresentados à autoridade consular acordo de cooperação, memorando de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça “menção expressa à vinda de imigrante”; bem como comprovação da qualificação e de experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país.

    Também será necessária a apresentação de um convite de trabalho feito ao imigrante, no qual estejam apresentadas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, além de uma declaração de que o interessado, inclusive voluntário, “não será remunerado por fonte situada no Brasil”.

    Os documentos a serem apresentados à autoridade consular para fim de obtenção de vistos são necessários também para a concessão de autorização de residência de imigrantes que já estejam em território nacional. Nesse caso, o prazo previsto para residência é até dois anos.

    A renovação desse prazo – ou a alteração para prazo indeterminado – foi apresentada em outra resolução, também publicada no DOU. Segundo ela, para que essas alterações sejam obtidas é necessária a apresentação do formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do Prazo de Residência para Indeterminado, assinado pelo interessado ou por seu representante legal.

    Também será necessário apresentar uma cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório; a declaração de ausência de antecedentes criminais. Tudo devidamente assinada pelo imigrante; além de outros “documentos previstos nos anexos específicos referentes a cada Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido”.

    O prazo de residência – ou a alteração para prazo indeterminado de residência – será decidido pelo Ministério do Trabalho em até 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.

    FONTE: Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conselho-de-imigracao-disciplina-visto-e-residencia-de-estrangeiros/604977150

    1 Comentário

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    Rogerio Carvalho PRO
    1 ano atrás

    Olá. Como se determina se a renovação será por prazo determinado ou por prazo indeterminado? A Resolução Normativa 30 não é explicativa e não encontrei essa diferenciação. continuar lendo