Conselho Especial julga inconstitucionais leis sobre ocupação do solo no Cruzeiro
O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 25/11, inconstitucionais (por vício de iniciativa) as Leis 1.366, de 6 de janeiro de 1997; 2.287, de 7 de janeiro de 1999; 3.316, de 2 de fevereiro de 2004; das Leis Complementares 134, de 25 de agosto de 1998, e 189-A, de 7 de janeiro de 1999; e dos Decretos nºs 16.039, de 4.11.1994; 15.934, de 26.9.1994; 18.624, de 22.4.1997; 18.333, de 18.6.1997, e 18.841, de 21.11.1997. As leis e decretos tratam do uso e ocupação do solo na região administrativa do Cruzeiro.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apontou que as leis de iniciativa de Deputados Distritais são formalmente inconstitucionais, por tratarem sobre administração de áreas públicas e uso e ocupação do solo, que são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital. Em relação aos decretos, o MP afirmou que a matéria tratada é reservada à lei formal, por expressa exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal, não podendo ser tratada por mero ato administrativo.
A relatora designada entendeu que há vício formal de iniciativa em todas as leis e decretos citados, pois compete ao governador do DF a iniciativa para legislar sobre desafetação de áreas públicas, uso e ocupação do solo e alteração de destinação de área. Quanto à modulação dos efeitos, a relatora designada concedeu efeitos retroativos.
Processo: 2014.00.2.012763-7
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