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20 de Maio de 2024
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    Conselho Especial mantém validade de registro de loteamento da TERRACAP no Jardim Botânico

    O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, atuando em função administrativa, negou provimento aos recursos, e manteve a decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em área do Jardim Botânico.

    A TERRACAP solicitou o registro do loteamento do "SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - 2ª ETAPA, junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a Oficial titular do referido cartório submeteu as impugnações à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.

    Foram apresentada 9 impugnações, e os interessados alegaram, em resumo: que a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei complementar para sua regularização.

    A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Público do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela TERRACAP.

    Os interessados apresentaram apelações que foram recebidas como recursos administrativos, e após questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT para apreciar recursos em sede de parcelamento de solo, questão que foi ate o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu-se que a competência era mesmo da Corregedoria. Assim, a Corregedoria proferiu decisão, na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.

    Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias: “Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade do registro imobiliário”.

    Processo: 2008.01.1.101123-5 PAD

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