Conselho Superior da Defensoria Pública entende pela imediata eficácia da Emenda Constitucional n° 80/2014
O Conselho Superior da Defensoria Pública, em processo que tratava dos termos da aplicabilidade da Emenda à Constituição nº 80, de 04 de junho de 2014, entendeu pela imediata eficácia daquela norma, especificamente no que se refere ao parágrafo 3º do artigo 116, que trata dos habilitados a concorrer às promoções por merecimento.
Assim sendo, diante do tratamento isonônimo que a carreria de Defensor Público deve possuir com a Magistratura, nos termos do que agora determina o § 4º do art. 134, entendeu-se incompatível com a Constituição Federal a norma do parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Complementar nº 80/94 (LONDP), que previa estarem habilitados à promoção por merecimento os Defensores Públicos que compusessem o primeiro 1/3 (terço) da lista de antiguidade da carreira. A partir da Emenda Constitucional nº 80/2014, apenas o primeiro 1/5 (quinto) da lista pode concorrer aos editais de promoção por merecimento, tal qual ocorre com a carreira da Magistratuta.
Outra mudança significativa trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 foi quanto à aplicação da norma que prescreve a obrigatoriedade do mínimo de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na carreira. Dada a similitude com a Magistratura, o candidato ao cargo de Defensor Público, que antes precisava de 2 anos de prática jurídica, agora necessita de, pelo menos, 3 anos de prática profissional.
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