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6 de Maio de 2024

Conselhos de fiscalização profissional são isentos do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

A 7 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM) não ser cobrado, pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Manaus/AM, pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.

Na 1ª Instância, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.

Porém, ao analisar o recurso do CRMV-AM contra a decisão de 1ª Grau, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, conforme previsto no art. do Decreto Lei 1.537/1977.

O recurso ficou assim ementado:

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator dando provimento à apelação do conselho de classe.

Processo: 0005238-57.2008.4.01.3200

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