Consequência da Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização em todas as atividades empresariais: Créditos de PIS e Cofins
Como amplamente noticiado no cenário jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido de acordo os critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Pela relevância da decisão e por ser a premissa para a discussão, convém citar a ementa do case:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. (...)
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. (...) e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)
Nesse cenário, é possível extrair que a remuneração paga aos empregados alocados nas atividades econômicas da empresa estariam perfeitamente inseridas no conceito de insumo, acima delimitado pela Corte Superior, o que, consequentemente, permitiria a geração de créditos escriturais de PIS e Cofins a empresa.
Entretanto, os arts. 3º, § 2º, I e II, das Leis nº s 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam a tomada de créditos em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física e à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins.
Ocorre que a reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal – ADPF n.º 324 e RE n.º 958252 - passou a permitir que empresas terceirizem a mão de obra atrelada à sua atividade principal, modalidade de contratação laboral essa que, se implementada, permite a tomada de créditos de PIS e Cofins em relação aos valores pagos à pessoa jurídica prestadora (Solução de Divergência Cosit nº 29/2017).
Com isso extrai-se que as empresas não podem tomar créditos de PIS e Cofins em relação aos dispêndios com os seus empregados alocados à execução de suas atividades econômicas, caso a empresa terceirize os seus funcionários com base em recente posição do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.