Considerações sobre a estabilização da tutela em ações de propriedade industrial
Nesse breve ensaio, abordaremos uma novidade trazida pelo NCPC, qual seja, a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente, fazendo um paralelo com as ações de propriedade industrial.
Inspirada no direito francês, a estabilização da tutela antecipada parte de uma lógica de que, se ambas as partes estão satisfeitas com a decisão antecipatória, não há necessidade de dilação probatória e de se prosseguir em busca de uma decisão exauriente no plano vertical. Um brinde à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional!
De acordo com o NCPC, se o autor lançar mão do benefício da tutela antecipada em caráter antecedente (artigo 303, parágrafo 5º), não precisará preparar uma extensa petição inicial, formulando desde logo os pedidos indenizatórios e requerimentos secundários. Bastará requerer a tutela antecipada, demonstrando sucintamente a plausibilidade de seu direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indicando, ainda, o valor da causa.
Uma vez concedida a tutela, deverá aditar a petição inicial em 15 dias ou em prazo maior que o juiz fixar (artigo 303, parágrafo 1º). Registre-se apenas que, em nossa opinião, não faz sentido o NCPC determinar que o autor adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final no prazo acima, uma vez que, se o réu não interpuse...
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