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30 de Abril de 2024
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    Considerações sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Após anos de especulações, em 14 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), que permite regularizar os recursos, bens e direitos de origem lícita, que não foram declarados, ou que foram declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

    Trata-se, na prática, de um programa visando anistiar práticas ilícitas financeiras e tributárias, com o escopo de angariar recursos para erário, atualmente em déficit.

    A matéria foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.627, de 11 de março de 2016, dispositivo normativo este que, embora tenha trazido certa luz para o tema, ainda deixou algumas incertezas acerca de certas circunstâncias e casuísticas.

    O Rerct se aplica aos residentes ou domiciliados no País que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, sem a respectiva demonstração à Receita Federal do Brasil. Trata-se de uma anistia contra ilícitos de ordem financeira e tributária eventualmente praticados, cujo objetivo primordial é o aumentar a arrecadação.

    Contudo, alguns pontos da legislação sobre a matéria merecem destaque e um estudo mais detalhado, uma vez que nem a Lei 13.254/2016, nem tampouco a Instrução Normativa RFB 1627/2016, que regulamentou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, trazem definições claras sobre certas casuísticas previstas originalmente.

    O artigo , da Lei 13.254/2016, estabelece as definições conceituais aplicáveis ao Rerct, quais sejam:

    “Artigo 2º, consideram-se, para os fins desta Lei:

    I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

    II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no parágrafo 1º do artigo 5º;

    III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do Rerct: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no país, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;

    IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;

    V - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.”

    A IN RFB 1.627/2016, por sua vez, apenas repetiu as definições previstas pela lei, culminando assim por deixar algumas incertezas sobre aspectos importantes do Rerct.

    Consoante disposto no artigo 3º, da IN RFB 1.627/2016, poderão ser objeto de regularização pelo RERCT:

    “a) Os depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

    b) As operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    c) Os recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

    d) Os recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    e) Os ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de...

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