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18 de Maio de 2024
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    Consignação em pagamento não isenta advogados de prestar contas ao cliente

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    A 4ª Turma do STJ não acolheu recurso de três advogados (Carlos Alberto do Amaral, Luiz Carlos Echeverria Piva e Rejane Biavatti Albert) que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que "a consignação não isenta a prestação de contas".

    A ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2000 pelo cliente Vilson Figueiredo Cabral contra seus antigos advogados. Sentença proferida, em fevereiro de 2002, na 17ª Vara Cível de Porto Alegre condenou os profissionais da Advocacia a prestar contas, no prazo de 48 horas, dos valores recebidos por serviços prestados ao autor por mais de dez anos.

    Os advogados recorreram, pela via especial da decisão no TJRS, alegando que foi efetuado, após o ajuizamento da ação, depósito integral das custas pagas pelo cliente, com juros e correção monetária.

    Na corte gaúcha, o julgado - ocorrido também em 2002 - foi da 15ª Câmara Cível, sendo relator o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes. O acórdão negou provimento à apelação considerando que a consignação dos valores não afasta a prestação de contas por parte dos advogados, uma vez que as contas não teriam sido prestadas em forma mercantil, ou seja, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, tudo instruído com os documentos justificativos de prestação das contas.

    Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, onde o recurso chegou em julho de 2003. Alegaram que a decisão não enfrentou as questões propostas. Afirmam que "o autor deixou de contestar o depósito no prazo legal, ficando a quantia à disposição do cliente, entendendo, assim, que a ausência de manifestação traduz aceitação da quitação dos serviços".

    Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a nulidade alegada, afirmando que as instâncias anteriores enfrentaram as questões essenciais da ação, mesmo divergindo dos apelantes. Afirma ainda que a consignação deve ser feita pela forma correta, considerando o ajuizamento da ação. Não era o caso de ser considerada qualquer revelia, a questão poderia ser amplamente debatida no âmbito da ação de prestação de contas, até agora julgada apenas em sua primeira fase, assinalou.

    Em nome do autor da ação atua o advogado Aldo Leão Ferreira Filho. (REsp nº 533814 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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