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30 de Maio de 2024
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    Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente

    há 15 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas.

    A ação em primeira instância movida pelo cliente contra seus antigos advogados condenou-os a prestar contas, no prazo de 48 horas, dos valores recebidos por serviços prestados ao autor por mais de dez anos. Recorreram da decisao no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que foi efetuado, após o ajuizamento da ação, depósito integral das custas pagas pelo cliente, com juros e correção monetária.

    No acórdão, o Tribunal negou a apelação considerando que a consignação dos valores não afasta a prestação de contas por parte dos advogados, uma vez que as contas não teriam sido prestadas em forma mercantil, ou seja, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, tudo instruído com os documentos justificativos de prestação das contas.

    Inconformados, os advogados apelaram ao STJ, alegando que a decisão não enfrentou as questões propostas. Afirmam que o autor deixou de contestar o depósito no prazo legal, ficando a quantia à disposição do cliente, entendendo, assim, que a ausência de manifestação traduz aceitação da quitação dos serviços.

    A defesa requereu ainda a reforma do acórdão, por não ter sido apreciada a questão da perda do prazo de recusa, por parte do cliente, do depósito realizado. O autor alegou que o depósito não representou pagamento, pois o valor dos serviços envolve apreciação de contrato e prova, o que não cabe ao STJ.

    Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a nulidade alegada, afirmando que as instâncias anteriores enfrentaram as questões essenciais da ação, mesmo divergindo dos apelantes. Afirma ainda que a consignação deve ser feita pela forma correta, considerando o ajuizamento da ação. Não era o caso de ser considerada qualquer revelia, a questão poderia ser amplamente debatida no âmbito da ação de prestação de contas, até agora julgada apenas em sua primeira fase, assinalou.

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