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17 de Junho de 2024

Consórcio: desistente receberá parcelas pagas com valor atualizado

Publicado por COAD
há 14 anos

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça determinou que Sponchiado Administradora de Consórcios devolva as parcelas de consórcio pagas por Estilo Serviços Gráficos e Reprográficos, corrigidas pelo INCC (Índice Nacional do Custo de Construção). A empresa negociou o consórcio de imóveis e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano em razão do valor elevado das prestações.

Para receber de volta os valores pagos, ajuizou ação na Comarca de Criciúma e, após sentença, as duas empresas recorreram. A Sponchiado requereu a não devolução da taxa de adesão e a não aplicação da correção monetária no valor a restituir. A Estilo pediu o pagamento imediato, ao contrário do que determinou a sentença - restituição em 60 dias após o encerramento do grupo. Na análise do recurso, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu em parte os dois pedidos.

Sobre o pagamento imediato, decidiu-se pela aplicação do entendimento jurisprudencial de que a devolução dos valores deve ocorrer até 30 dias depois do encerramento das atividades do grupo. Braga votou no sentido de que a taxa de adesão não deve ser devolvida. O relator garantiu a correção monetária pelo mesmo índice aplicado na atualização das parcelas do consórcio, ou seja, pelo INCC, conforme súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Processo:

FONTE: TJ-SC

Nota - Equipe Técnica ADV: De forma bem sucinta, podemos conceituar o consórcio como a reunião de um grupo de pessoas com objetivo único de autofinanciamento para a compra de um bem, através de contribuição mensal.

De maneira mais completa, a Lei nº 11.795/08, em seu artigo , estabelece a definição de consórcio conceituando-o como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Não obstante a existência de diversas vantagens desse sistema de compra planejada, muitos problemas são gerados pelo não entendimento das regras e dos direitos do consumidor nesta área e, mesmo com o advento da lei de consórcios (Lei 11.795/08), pairam ainda muitas dúvidas sobre as situações que se apresentam ao longo do financiamento.

Na hipótese de o consorciado não contemplado optar por desistir do grupo consorcial, as administradoras de consórcio devem restituir tudo àquilo que ele pagou devidamente corrigido por um índice de correção monetária vigente no mercado.

Quanto ao prazo para efetuar a devolução ao participante da quantia vertida ao consórcio, ainda paira divergência sobre o assunto. Há entendimento de que a restituição deve ser operada de forma imediata. Porém, encontramos fartas decisões estabelecendo que o reembolso ao consorciado deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Desistência de consórcio Restituição de valores pagos - Prazo

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