Constituição do ativo fiscal diferido
É comum uma empresa apurar lucro contábil diferente do lucro tributável (lucro real e base de cálculo da CSLL). As diferenças são facilmente explicadas quando nos lembramos que na apuração do resultado contábil, as receitas e despesas são reconhecidas, obrigatoriamente, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, os quais representam a essên7cia das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, enquanto para a apuração do resultado tributável, devem ser observadas as regras trazidas pela legislação fiscal.
As diferenças entre o lucro contábil e o lucro tributável podem ser temporárias ou permanentes. A diferença é que as temporárias afetarão a apuração do lucro tributável em período futuro, enquanto que as permanentes não.
Como exemplo de diferença temporária, podemos citar uma provisão para contingências decorrente de expectativa de perda futura sobre processos trabalhistas, a qual deve ser adicionada quando da apuração do resultado tributável, conforme determinam as regras fiscais. Quando essa provisão se realizar, quer por pagamento do processo trabalhista ou por reversão contábil em virtude de alguma alteração na expectativa de perda do processo, é necessário efetuar o ajuste (exclusão) na apuração do resultado tributável.
Uma das origens do IRPJ e CSLL diferidos e sua conseqüente contabilização é exatamente estas diferenças temporárias. Vejamos então o cálculo do IRPJ e CSLL diferidos sobre uma provisão para contingências no valor de R$ 20.000,00:
Provisão para Contingência
20.000,00
IRPJ e CSLL Diferidos (34%)
6.800,00
Contabilmente, teríamos o seguinte registro:
Débito
Ativo fiscal diferido (Ativo)
6.800,00
Crédito
Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado)
6.800,00
Como podemos notar, o fato de contabilizarmos o IRPJ e CSLL diferidos proporcionará uma diminuição no valor da despesa com IRPJ e CSLL. Na verdade, não se trata de uma simples diminuição no resultado contábil do período, e sim, do registro de um crédito fiscal oriundo de diferença temporária gerada na apuração dos tributos incidentes sobre o lucro.
Continuando nosso exemplo, imaginemos que no período seguinte, o valor de R$ 20.000,00 relativo à provisão para contingências seja totalmente realizado pelo seu pagamento. Assim, temos o seguinte reflexo contábil:
Débito
Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado)
_TTREP_5Crédito
Ativo fiscal diferido (Ativo)
6.800,001Para melhor visualização, demonstramos o efeito dos resultados dos dois períodos, considerando que o lucro contábil foi de R$
no primeiro período e R$no segundo, além do fato de que os únicos ajustes decorreram da contabilização e realização da provisão para contingências:
Descrição | 1 o Período | 2 o Período | Total |
Lucro antes da provisão | 20.000,0064 | 20.000,004 | 100.000,000 |
Contabilização da provisão | (20.000,00) | | (20.000,00) |
Lucro contábil antes dos impostos | 20.000,00416 | ||
20.000,00421 | 20.000,00422 | 6.800,0042 | |
Adição ajuste da provisão | 6.800,0056 | | 20.000,00454 |
Exclusão ajuste da real. da provisão | | (20.000,00) | (20.000,00) |
Lucro tributável | 120.000,00 | 130.000,00 | 250.000,00 |
IRPJ e CSLL (34%) | 40.800,00 | 44.200,003244.200,0033 | 85.000,00 |
Cálculo do IRPJ e CSLL Diferidos | |||
Adição ajuste da provisão | 20.000,00 | (20.000,00) | |
IRPJ e CSLL Diferidos (34%) | 20.000,0021 20.000,0022 | (20.000,001) constituiçãoição do IRPJ e CSLL diferidos sobre as adições temporárias é, indubitavelmente, de suma importância para os contribuintes, os quais muitas vezes deixam de observá-la. O mesmo se aplica aos ativos fiscais diferidos sobre eventuais prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL (lucro tributável negativo), os quais, em termos de apuração e contabilização, são idênticos aos anteriores. Por fim, ressalte-se que o reconhecimento contábil deve atender regras específicas, das quais destacam-se o histórico de rentabilidade e a expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, os quais, fundamentados em estudos técnicos, permitam sua realização em um prazo máximo de dez anos. Apesar destas regras voltarem-se às companhias abertas, é saudável que as empresas em geral também as observem parconstituiçãoição de seu ativo fiscal diferido. *Aldeir Campelo é auditor da ASPR |
1 Comentário
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tá ruim essa explicação, hein... continuar lendo