Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Constituição do ativo fiscal diferido

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    É comum uma empresa apurar lucro contábil diferente do lucro tributável (lucro real e base de cálculo da CSLL). As diferenças são facilmente explicadas quando nos lembramos que na apuração do resultado contábil, as receitas e despesas são reconhecidas, obrigatoriamente, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, os quais representam a essên7cia das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, enquanto para a apuração do resultado tributável, devem ser observadas as regras trazidas pela legislação fiscal.

    As diferenças entre o lucro contábil e o lucro tributável podem ser temporárias ou permanentes. A diferença é que as temporárias afetarão a apuração do lucro tributável em período futuro, enquanto que as permanentes não.

    Como exemplo de diferença temporária, podemos citar uma provisão para contingências decorrente de expectativa de perda futura sobre processos trabalhistas, a qual deve ser adicionada quando da apuração do resultado tributável, conforme determinam as regras fiscais. Quando essa provisão se realizar, quer por pagamento do processo trabalhista ou por reversão contábil em virtude de alguma alteração na expectativa de perda do processo, é necessário efetuar o ajuste (exclusão) na apuração do resultado tributável.

    Uma das origens do IRPJ e CSLL diferidos e sua conseqüente contabilização é exatamente estas diferenças temporárias. Vejamos então o cálculo do IRPJ e CSLL diferidos sobre uma provisão para contingências no valor de R$ 20.000,00:

    Provisão para Contingência

    20.000,00

    IRPJ e CSLL Diferidos (34%)

    6.800,00

    Contabilmente, teríamos o seguinte registro:

    Débito

    Ativo fiscal diferido (Ativo)

    6.800,00

    Crédito

    Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado)

    6.800,00

    Como podemos notar, o fato de contabilizarmos o IRPJ e CSLL diferidos proporcionará uma diminuição no valor da despesa com IRPJ e CSLL. Na verdade, não se trata de uma simples diminuição no resultado contábil do período, e sim, do registro de um crédito fiscal oriundo de diferença temporária gerada na apuração dos tributos incidentes sobre o lucro.

    Continuando nosso exemplo, imaginemos que no período seguinte, o valor de R$ 20.000,00 relativo à provisão para contingências seja totalmente realizado pelo seu pagamento. Assim, temos o seguinte reflexo contábil:

    Débito

    Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado)

    _TTREP_5

    Crédito

    Ativo fiscal diferido (Ativo)

    6.800,001

    Para melhor visualização, demonstramos o efeito dos resultados dos dois períodos, considerando que o lucro contábil foi de R$

    no primeiro período e R$

    no segundo, além do fato de que os únicos ajustes decorreram da contabilização e realização da provisão para contingências:

    Descrição

    1 o Período

    2 o Período

    Total

    Lucro antes da provisão

    20.000,0064

    20.000,004

    100.000,000

    Contabilização da provisão

    (20.000,00)

    –

    (20.000,00)

    Lucro contábil antes dos impostos

    20.000,00416

    20.000,0042120.000,00422

    6.800,0042

    Adição – ajuste da provisão

    6.800,0056

    –

    20.000,00454

    Exclusão – ajuste da real. da provisão

    –

    (20.000,00)

    (20.000,00)

    Lucro tributável

    120.000,00

    130.000,00

    250.000,00

    IRPJ e CSLL (34%)

    40.800,00

    44.200,003244.200,0033

    85.000,00

    Cálculo do IRPJ e CSLL Diferidos

    Adição – ajuste da provisão

    20.000,00

    (20.000,00)

    –

    IRPJ e CSLL Diferidos (34%)

    20.000,0021

    20.000,0022

    (20.000,001) constituiçãoição do IRPJ e CSLL diferidos sobre as adições temporárias é, indubitavelmente, de suma importância para os contribuintes, os quais muitas vezes deixam de observá-la. O mesmo se aplica aos ativos fiscais diferidos sobre eventuais prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL (lucro tributável negativo), os quais, em termos de apuração e contabilização, são idênticos aos anteriores.

    Por fim, ressalte-se que o reconhecimento contábil deve atender regras específicas, das quais destacam-se o histórico de rentabilidade e a expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, os quais, fundamentados em estudos técnicos, permitam sua realização em um prazo máximo de dez anos.

    Apesar destas regras voltarem-se às companhias abertas, é saudável que as empresas em geral também as observem parconstituiçãoição de seu ativo fiscal diferido.

    *Aldeir Campelo é auditor da ASPR

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13448
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/constituicao-do-ativo-fiscal-diferido/142358

    Informações relacionadas

    OTT Contabilidade
    Artigoshá 5 anos

    Ajuste a Valor Presente - AVP

    COAD
    Notíciashá 14 anos

    Entendendo o Ajuste a Valor Presente - AVP

    Provisões não podem ser deduzidas da CSLL

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

    Edmilson Galvão, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Contingenciamento de Demandas Judiciais – Quanto Vale o Seu Processo?

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    tá ruim essa explicação, hein... continuar lendo