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16 de Junho de 2024
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    Construtora e cooperativa responsáveis por obra superfaturada terão de devolver valores recebidos do FGTS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra construtora e cooperativa habitacional responsáveis por obra superfaturada. As empresas terão de devolver ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os valores recebidos indevidamente.

    O caso envolveu a construção de moradias em um conjunto habitacional do Paraná. O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Sociedade Construtora Taji Marral Ltda. (depois substituída pela massa falida), a Cooperativa Habitacional dos Assalariados do Paraná (Cohalar) e a Caixa Econômica Federal (CEF) para reparar os prejuízos causados aos mutuários-adquirentes.

    De acordo com o MPF, foram utilizados na obra materiais de qualidade inferior às especificações da construção. Além disso, teria havido sobrevalorização de materiais e de custos com mão de obra.

    Decisão parcial

    Diante das provas de enriquecimento ilícito, o MPF pediu na ação que a CEF fosse condenada a reduzir o valor do saldo devedor dos mutuários, bem como a compensar os valores pagos a mais; pediu também que a construtora e a cooperativa, além de assumir a obrigação de reparar defeitos apontados na obra, fossem condenadas a repor ao FGTS o valor referente ao percentual superfaturado.

    A sentença, que foi confirmada em segunda instância, julgou procedente a redução do saldo devedor dos mutuários e as reparações na obra, mas negou o ressarcimento ao FGTS, por falta de nexo de causalidade direta. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a responsável pelo desfalque no FGTS seria a CEF, que autorizou a liberação dos recursos.

    No STJ, o Ministério Público insistiu no pedido de responsabilização da construtora e da cooperativa para a recomposição dos valores desviados do FGTS. Sustentou que ambas foram as reais beneficiadas pelo superfaturamento, já que o valor disponibilizado pela CEF foi integralmente recebido por elas.

    Nexo inegável

    Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inegável a existência de nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e da construtora e o dano ao patrimônio público (FGTS), por isso, cada uma das sociedades envolvidas deverá responder civilmente pela reparação do dano, na medida de sua respectiva culpa.

    Segundo o ministro, a CEF já foi condenada a arcar com a redução dos valores perante os adquirentes dos imóveis, portanto a construtora e a cooperativa estão a embolsar o valor do FGTS que foi repassado a maior indevidamente.

    Para que se evite o enriquecimento indevido dessas entidades, devem elas ressarcir ao FGTS os valores não despendidos com a construção das unidades habitacionais. Nem se há de falar em compensação do valor devido a título de ressarcimento com aquele que será desembolsado para reparação dos vícios de construção, porque esta última obrigação já decorre naturalmente do próprio negócio, disse Sidnei Beneti.

    Considerando que a determinação do grau de causalidade da conduta de cada uma das rés demanda produção e análise de provas ainda não existentes no processo, bem assim, que não foi pormenorizado pedido condenatório em relação à CEF no que tange à recomposição dos valores do FGTS, a melhor solução para o caso é a proclamação da responsabilidade e o envio à liquidação por artigos., determinou o relator.

    Processo REsp 1255452

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/construtora-e-cooperativa-responsaveis-por-obra-superfaturada-terao-de-devolver-valores-recebidos-do-fgts/100651675

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