Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Consultor Tributário: A CSLL e os tratados contra a dupla tributação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Agora que o ano começa, dizem alguns após a folia momesca. Março se inicia, o ano se inicia, mas certas polêmicas, entra ano sai ano, continuam as mesmas. A questão que abordaremos hoje é uma daquelas em relação às quais não se nos afigura haver qualquer razoabilidade em persistir sendo polêmica, mas o certo é que continuam havendo pronunciamentos de órgãos da Administração Fiscal no sentido de que as regras dos tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil não abrangem a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/88.

    Referimo-nos à Solução de Consulta 23, de 14 de janeiro de 2008, relativa ao Tratado celebrado com a Dinamarca e aos seguintes Acórdãos das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs): (i) Acórdão 06-33. 704, de 27 de setembro de 2011, da 1ª Turma da DRJ em Curitiba (Áustria); (ii) Acórdão 16-30.569, de 29 de março de 2011, da 1ª Turma da DRJ em São Paulo (Argentina e Holanda); e (iii) Acórdão 12-29.601, de 30 de março de 2010, da DRJ no Rio de Janeiro (Holanda).

    Todos esses pronunciamentos consideraram que as normas convencionais restritivas do poder de tributar do Brasil por atribuírem competência tributária exclusiva para o outro Estado não alcançariam a CSLL.

    A prevalecer o entendimento em questão, a eliminação da dupla tributação ficará restrita ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que incide à alíquota de 25%, persistindo a dupla tributação sobre os 9% devidos a título de CSLL. Ou seja, da tributação total de 34%, quase 30% (os 9% de CSLL), serão tributados duas vezes.

    Os motivos enunciados para sustentar a recusa do cumprimento dos acordos foram dois. Um de ordem cronológica a CSLL foi instituída após a entrada em vigor dos tratados (exceto no caso da Holanda) outro de ordem semântica os tratados se aplicam apenas a impostos e não a contribuições.

    Arvorar os motivos em questão para recusar a eliminação plena da dupla tributação, com o devido respeito, é falta de boa-fé na interpretação das convenções contra a dupla tributação que deixa uma nódoa de mesquinhez na imagem externa do Brasil, extremamente negativa para um país com as pretensões que o nosso diz ter no plano internacional.

    Com efeito, as convenções contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda aplicam-se, em princípio, aos tributos que revestem aquela natureza substancial, independentemente da sua denominação , da pessoa de direito público que é seu titular ou do método adotado para a sua cobrança.

    À luz destes critérios gerais indicados pelo artigo 2º da Convenção Modelo da OCDE, os Estados elaboram uma lista dos tributos atuais a que o tratado se aplica, lista meramente declaratória [1] .

    Por parte do Brasil, todas as convenções definem a regra de que se aplicam ao imposto federal sobre a renda, constando disposição expressa nos termos da qual a convenção (...) também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou sem sua substituição (Artigo 2º, § 2º).

    Deve-se desde logo recusar a motivação semântica, segundo a qual os tratados seriam à partida, sem mais, inaplicáveis à CSLL por se tratar de uma contribuição e não de um imposto , em razão da terminologia adotada no artigo 2º, parágrafo 2º.

    Ora, a expressão imposto adotada na versão em português dos tratados deve ser compreendida no sentido mais amplo de tributo gênero do qual os impostos são espécies eis que corresponde à tradução da expressão original em inglês ( tax ), de abrangência amplíssima, constante da versão em língua inglesa que, aliás, prevalecerá em caso de divergência de interpretação....

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11019
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consultor-tributario-a-csll-e-os-tratados-contra-a-dupla-tributacao/3044603

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)