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30 de Abril de 2024
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    Consultores contratados pelo PNUD têm direito a isenção de IR

    há 13 anos

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito a isenção de imposto de renda sobre a remuneração recebida.

    Foi a primeira vez que Primeira Seção discutiu a tese, e a decisão muda o entendimento que o STJ vinha adotando até então. No julgamento de quatro recursos especiais, a posição majoritária na Primeira e na Segunda Turma, que juntas formam a Primeira Seção, era em sentido contrário. Os ministros entendiam que a isenção tributária era assegurada apenas aos funcionários efetivos de organismos internacionais, não se estendendo a prestadores de serviço sem vínculo, com contrato por tempo determinado.

    Na Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki (relator), a maioria dos ministros entendeu que esses prestadores de serviço, na condição de consultores, devem ser incluídos na categoria perito de assistência técnica para os efeitos do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre Brasil e a Organização das Nações Unidades (ONU), incluindo algumas de suas agências.

    O referido acordo foi aprovado por decreto legislativo e promulgado pelo Decreto n. 59.308/66. Segundo o texto, não só os funcionários da ONU, mas também os que prestam serviços a ela como peritos de assistência técnica têm direito aos benefícios previstos na Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, incluindo o regime de tributação dos ganhos.

    O debate girou em torno da definição do termo perito, para saber quem era atingido pela norma de isenção do imposto de renda expressa nos Decretos 1.041/94 RIR/94 e 3.000/99 RIR/99, que são Regulamentos do Imposto de Renda. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que prestadores de serviços de assistência técnica especializada ao PNUD, na condição de Técnico Especialista, são abrangidos pela cláusula de isenção contida no inciso II do artigo 23 do RIR/94, reproduzida no inciso II do artigo 22 do RIR/99.

    Com essas considerações, a Seção deu provimento ao recurso de ex-prestador de serviço do PNUD contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamim e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha.

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