Consumidor deve provar danos, mesmo com inversão do ônus probatório
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um vôo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora.
A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um vôo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. Com a perda do vôo, a autora alegou que teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, inclusive com acusação de falsificação de assinatura.
Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e teria somente 35 mil quilômetros. Ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do vôo (não havia nos autos nem a passagem aérea).
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora - nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão.
Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores afirmaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, que não foi impugnada pelo advogado da autora quando o juiz 1º Grau recusou a prova. A votação foi unânime. (AC 2011023995-9).
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