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24 de Maio de 2024
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    Consumidor é indenizado por acusação de violação de medidor

    Um consumidor será indenizado com o valor três mil reais, a título de danos morais, a ser pago pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN, por ter o acusado de ter violado o lacre do medidor de energia elétrica. A decisão foi da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que também declarou a inexistência do valor de R$ 1.314,16.

    Na ação de primeiro grau o autor alegou que consumia e consome mensalmente uma média de 83 Kwh e que em outubro de 2004 surpreendeu-se com um consumo inferior ao normal (45 Kwh). Ele então solicitou da COSERN uma vistoria no medidor, realizada em novembro de 2004, ocasião em que a empresa autuou o autor por ter constatado violação no lacre do medidor. Afirmou que a COSERN lhe imputou penalidade pecuniária no valor de R$ 1.314,16, equivalente a um consumo de 2.501,92 Kwh relativo a um suposto período de duração da irregularidade, cujo início a própria concessionária não soube precisar.

    O autor questionou o fato da empresa ter considerado como março inicial para contagem da multa o mês de dezembro de 2002, vez que há funcionário da empresa que realiza a leitura mensal do consumo diretamente no medidor, de maneira que teria percebido a violação na última leitura feita antes da vistoria. Além do mais, relata que, após a substituição do medidor, seu consumo de energia passou a totalizar o valor de R$ 24,13, demonstrando que sempre fora baixo e, portanto, que não houve fraude. No final, pediu a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 1.314,16, bem como a condenação da COSERN nas custas e honorários.

    Já a COSERN alegou que suspendeu o fornecimento de energia elétrica do consumidor em virtude do inadimplemento da multa aplicada, fato que motivou o autor a promover ação cautelar visando o restabelecimento do serviço, pedido este indeferido e, posteriormente, acatado em agravo de instrumento movido contra a decisão denegatória.

    Em contestação, a COSERN sustentou que agiu amparada pela Resolução 456/00 da ANEEL, vez que este comando normativo atribui ao consumidor o dever de zelar pelo medidor, sendo este responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição. Narra que o débito ora questionado foi determinado de acordo com o histórico de consumo, abrangendo o período de Dezembro/2002 a Novembro/2004.

    O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, analisou que, quanto à existência de irregularidade no medidor, laudo emitido por técnico do IPEM/RN concluiu, após verificação do aparelho, que ele estava "com o selo da tampa violado, possibilitando a manipulação das partes internas do medidor."

    Entretanto, continua o relator, vale acentuar que o consumidor não questiona a existência da irregularidade em si, mas apenas as penalidades que lhe foram imputadas, mesmo porque a vistoria fora realizada pela Cosern a pedido seu, por estar desconfiado de possível problema na medição da energia consumida naquele mês. Sob este prisma, fica demonstrada a violação do selo da tampa do medidor, remanescendo analisar apenas se tal diagnóstico é suficiente para autorizar a aplicação de multa e consequente suspensão da energia.

    O relator entendeu que, como trata-se de relação de fornecedor de serviço e consumidor, a Cosern concessionária de serviço público não pode suspender o fornecimento de energia elétrica por ser este considerado um serviço essencial, subordinando-se, por conseguinte, ao princípio da continuidade de sua prestação. No caso, após a substituição do medidor violado por outro novo, verificou-se que o consumo de energia não sofreu alteração, mantendo-se na mesma quantidade, o que revela que, além de não ter sido constatada mudança no consumo após a troca do medidor, foi o próprio usuário quem solicitou da concessionária uma verificação no aludido aparelho, fatores estes que não se coadunam com a denominada fraude.

    Assim, diante da escassez de provas a amparar a tese defensória da COSERN, o relator manteve a decisão recorrida. (Processo nº

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