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2 de Maio de 2024
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    Consumidora indenizada por inscrição indevida no SERASA

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Uma consumidora de energia elétrica vai receber uma indenização de R$ 10.000,00 acrescida de juros de mora. A indenização é relativa aos danos morais sofridos por A.R.S.S. por ter seu nome inserido nos cadastros de devedores por uma dívida já para. A decisão da Comarca de Upanema confirma liminar anteriormente concedida em benefício da autora e contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte-COSERN.

    Na ação, A.R.S.S. Alegou que teve seu nome inscrito junto ao SERASA, tendo em vista suposta dívida referente a fatura com vencimento em dezembro de 2008, já paga por ela antes da data do vencimento, sendo, portanto, indevida a cobrança. Por isso, pediu pela declaração da inexistência do débito e pelo ressarcimento quanto aos danos morais sofridos em razão da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. A data da inscrição do nome da autora no SERASA foi 27 de abril de 2009. A empresa negou as alegações da autora.

    A juíza de direito Giulliana Silveira de Souza Lima considerou que o caso trata-se de relação de consumo, portanto, o regime jurídico aplicável será o Código de Defesa do Consumidor, pois, está presente, ao mesmo tempo, o consumidor de um lado, e, de outro, o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.

    Analisando os autos, a magistrada observou que mesmo após o pagamento da fatura expedida pela consumidora, o qual ocorreu em data anterior ao do seu vencimento, como evidencia documento anexado aos autos, o nome da autora foi inscrito no SERASA. "Trata-se o presente caso de uma conduta comissiva da demandada, que efetuou a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito. Deveria a empresa promovida munir-se de comprovação do débito que diz ter a autora junto a sua companhia, tomando as devidas cautelas para não efetuar inscrição de forma equivocada e indevida", entendeu a juíza.

    Doutora Giulliana Silveir considerou que a COSERN não tem a prerrogativa de restringir o crédito da autora por meio de inscrições baseando-se apenas em meras anotações em seu sistema. Portanto, reputou a responsabilidade à parte empresa pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção do nome da autora junto ao SERASA. Sendo assim, declarou inexistente o débito junto à Companhia Elétrica.

    A magistrada concluiu que a conduta da COSERN de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado à ela, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade da autora, motivando o ressarcimento a título de dano moral. (Processo Nº 160.09.000197-3

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